Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001289-80.2012.8.14.0066 Requerente Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: OESTE PARA MADEIRAS LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL NORTE, 135, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, para dar execução ao débito tributário. Considerando a não localização do executado, de seus bens e/ou não efetuado o pagamento do débito fiscal, os autos foram remetidos a exequente. Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP. Haja vista o lapso temporal e requerimento da exequente nos autos, vislumbro presentes os requisitos do art. 40 LEF, e da súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE A PRESENTE EXEUÇÃO pelo prazo de 01 ano, retirando-se o feito da suspensão apenas caso a exequente junte aos Autos evidencias de bens passíveis de penhora. Providencias finais: 1) Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que haja localização do devedor ou bens penhoráveis, arquive-se os autos (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). 2) Após o lapso temporal de suspensão iniciará o curso do lapso temporal referente à prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação à fazenda pública (SUM 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). Neste sentido, informativo 635 do STJ: REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569). Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980. Final do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Início automático do prazo prescricional. Temas 567 e 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3) Caso estes autos sejam arquivados, conforme item 1, antes de decorrido o prazo prescricional, se a fazenda pública encontrar o devedor ou bens, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...)§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Uruará/PA, 09 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA