Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802839-51.2021.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ALICE MORAIS DA SILVA Endereço: Rua XI, 1104, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-047
RÉU: Nome: UVANDERSON CAETANO GUILHERME FILHO Endereço: RUA SUCUPIRA, 375, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA ALICE MORAIS DA SILVA propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra UVANDERSON CAETANO GUILHERME FILHO, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Alegou a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 21 de fevereiro de 2020, pelo regime de comunhão de parcial de bens, e que se encontram separados sem mudança de animus. Da relação conjugal advieio uma filha E. I. Da S. C., ainda menor de idade, que está sob a guarda da genitora. Aduz que não há bens a serem partilhados. Não houve alteração do nome da autora. Em decisão de ID. 28259019, este Juízo deferiu o pedido liminar e fixou os alimentos provisórios no percentual de 14% do salário-mínimo, o que corresponde hoje ao valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Não houve designação de audiência, ante o momento pandêmico vivenciado por todo o mundo, sendo deflagrado prazo para contestação na decisão liminar. Citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado 50912997. Em decisão de ID. 79848110 foi decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado. Instado a se manifestar o presentante do Ministério Público apresentou manifestação pelo deferimento do pedido inicial, conforme ID. 85792254. É o relatório. Passo a decidir. O pedido autoral procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca da autora, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados. Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 1.580, §2º do Código Civil de 2002 c/c a nova redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal de modo que o pedido deve ser julgado procedente. Analisando os autos, verifico que o filho C. S. S. está sob a guarda da sua genitora desde o seu nascimento, e atento ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável a sua manutenção. No que tange ao pedido de fixação de alimentos, sabemos que a obrigação de sua prestação tem natureza ampla e não se restringe à obrigação de alimentar. Alimentos são muito mais do que simplesmente alimentação, sendo, portanto, em sentido jurídico, tudo aquilo que é necessário para manter um padrão de vida digna. Assim, alimentos trazem consigo a ideia de alimentação e, também, de educação, saúde, moradia, habitação, lazer e cultura. Desse modo, após uma atenta análise dos autos, considerando, inclusive, a manifestação do Ministério Público, entendo razoável a fixação dos alimentos pleiteados na inicial, de sorte a converter os alimentos provisórios em definitivos, no percentual de 14% do salário mínimo, o que corresponde ao valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), em favor da sua filha E. I. da S. C. Pelo exposto, JULGO procedente o pedido inicial para: 1. DECRETAR o divórcio de ALICE MORAIS DA SILVA e UVANDERSON CAETANO GUILHERME FILHO, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 1.580, §2º do Código Civil de 2002 c/c a nova redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal, 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos que fixo no percentual de 14% do salário mínimo, correspondendo a valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), devendo ser pago até o 10º dia de cada mês subsequente ao vencido, a serem depositados na conta nº 00012383-6, agência 0551, operação 013, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora do menor, 3. CONCEDER aguarda definitiva do menor E. I. da S. C. à autora ALICE MORAIS DA SILVA, já qualificada na inicial, com fundamento nos art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, sendo assegurado ao genitor o direito de conviver com sua filha, a fim de que sejam estreitados os vínculos afetivos entre pai e filha, regulando seu direito de visita que será exercido de forma livre e de acordo com consulta prévia à genitora da menor. Como consequência JULGO extinta a presente demanda com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o requerido em custas e despesas processuais, deferindo-lhe a gratuidade de justiça. Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro, e, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem emolumentos ou custas quanto a expedição da certidão devidamente averbada, eis que se trata de beneficiários da justiça gratuita Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 9 de fevereiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03