Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, SUELLEN ALCANTARA DA SILVA - PA22043
EXECUTADO: CRISTINA MARTINEZ PEIXOTO SENTENÇA Foi certificado no ID 96984619 o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, por isso, este juízo proferiu sentença no ID 96984619 extinguindo o processo. Após, a parte exequente peticionou no ID 97659081 requerendo a anulação da referida sentença, esclarecendo que o término de seu prazo para manifestação era a data de 27/07/2023. A exequente juntou ainda termo de acordo firmado pelas partes e requereu sua homologação (ID 97661693). Compulsando-se os autos, observa-se que assiste razão à parte exequente, pois o ato de intimação foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/07/2023, informando prazo de dez dias úteis para manifestação, cujo término se deu em 27/07/2023, exatamente o dia em que protocolada a petição de ID 97659081. Diante disso, chamo o feito à ordem para anular a sentença de ID 96984619, que extinguiu o processo, e torná-la sem efeito. Verifica-se, ainda, que as partes transigiram celebrando o acordo juntado no ID 97661693. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes não se observa qualquer óbice à sua homologação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802582-54.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 3243/2023-GP, de 25 de julho de 2023)