Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raquel Gomes de Sousa Furtado em desfavor do Município de Tucuruí, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movido contra sentença que julgou improcedente a Ação. Em síntese, a autora Raquel Gomes de Sousa Furtado alegou que foi aprovada no concurso público edital 001/2014, tendo sido classificada no cadastro de reserva (11ª posição), relatou que o Município de Tucuruí vem contratando servidores temporários para o cargo a qual a candidata foi aprovada. Argumentou que, no caso há preterição por parte da administração que está lhe ocasionando danos de natureza patrimonial e moral, por este motivo, requer a procedência da Ação e a condenação do Município ao pagamento de Danos Morais e Materiais em favor da autora. Em sentença, o juízo do 1º Grau julgou improcedente a Ação. Contra esta sentença, a autora Raquel Gomes de Sousa Furtado interpôs Recurso de Apelação Cível, alegando em suas razões recursais que os fundamentos da sentença não se relacionam com o caso exposto, uma vez que, estaria atacando Mandado de Segurança, mas o caso em questão se trata de Ação Ordinária, afirma ainda que houve a contratação de servidores temporários durante a vigência do prazo do concurso, o que demonstra a preterição por parte da administração pública, possuindo a apelante direito de ser nomeada. Assim, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível. Em contrarrazões, a parte Apelada requer o total desprovimento do Recurso de Apelação. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo sob os seguintes fundamentos. O cerne do Recurso diz respeito a pretensão da Apelante em ser nomeada para o cargo de fisioterapeuta, para o qual prestou concurso público (edital nº 001/2014), tendo sido classificada na 11ª do cadastro de reserva. Em análise aos autos, verifica-se que o edital nº 001/2014, ofertado pelo Município de Tucuruí para preenchimento de cargos públicos, prevê no anexo I (ID. 11606032 - Pág. 14), o total de 1 (um) vaga para o cargo de fisioterapeuta, para o qual a recorrente se inscreveu, ademais, conforme documentação juntada pela apelante no ID. 11606044 - Pág. 1, observa-se que esta foi aprovada na 11ª colocação, fora do número de vagas ofertadas pelo edital, estando dentro do cadastro de reserva. No presente caso, o simples fato do Município ter contratado servidores temporários para exercer o mesmo cargo para a qual a candidata prestou concurso, não implica, necessariamente, no reconhecimento de existir cargos efetivos disponíveis, na medida em que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. Além disso, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Assim, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. Acerca desse tema, cumpre esclarecer que os aprovados no concurso público dentro do cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública nomeá-los até o término do prazo de validade do certame, que no caso em tela findou em 2016, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), assentou entendimento no sentido de que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público se dá em três hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Em outras palavras, o que ficou decidido nesse paradigma é que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência deste E. TJPA, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação. II- Para que se configure a preterição ilegal de candidato aprovado fora das vagas, mesmo em cadastro de reserva, é indispensável a demonstração de que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada, uma vez que situações dos mais variados matizes podem justificar a falta de nomeação, o que não se verifica, de plano, na espécie. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE-PA, processo nº 0807085-42.2020.8.14.0000, órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público, Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, julgamento: 14/06/2021) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO C-153, SEAD/SESPA. CANDIDATA APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Concurso Público C-153 se destinou a formação de cadastro de reserva, não tendo ofertado vagas de provimento imediato, cujo respectivo edital consignou que as nomeações estavam condicionadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. 2. A apelada logrou aprovação na 2ª colocação do cadastro de reserva. A candidata aprovada na 1ª colocação, Ana Cristina da Silva Costa, foi nomeada durante o prazo de validade do certame (Portaria nº 129/2011). 3. A sentença considerou que em razão do certame ter se destinado apenas para formação do cadastro de reserva, a renovação do contrato temporário de 02 (dois) servidores caracterizou preterição. 4. É inegável a ocorrência das referidas renovações dos contratos temporários, porém, daí afirmar que isto efetivamente comprovou a existência de cargo efetivo vago, apto a viabilizar a nomeação da apelada, data vênia é um passo demasiadamente largo, ademais sequer houve demonstração de que a necessidade que ensejou a renovação dos vínculos precários era de natureza permanente. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), decidiu que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. 6. A simples indicação de contratação temporária, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, à míngua de provas concretas, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos aprovados ou a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes. 7. De mais a mais, cumpre observar, ainda, que o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 02 anos, a contar de 22/04/2012 (Portaria nº 0261/2012), por sua a vez a vigência das referidas contratações encerrava em 30/11/2011 e 10/12/2011, isto é, ainda dentro do prazo de validade do certame sendo certo que enquanto não encerrado não há de se falar em omissão da Administração quanto ao dever de nomeação. 8. Apelação conhecida e provida, sentença reformada. (grifado) (TJE-PA, processo nº 0015301-73.2012.8.14.0301, órgão julgador: 2ª Turma de Direito público, relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgamento: 27/06/2022) Portanto, verificando que não houve comprovação da existência de cargo vago, tendo em vista que o art. 37, IX, da Constituição da República, para sanear urgência excepcional, não demonstra a necessidade de preenchimento efetivo da vaga, bem como não houve a comprovação de preterição ou ilegalidade por parte da Administração Pública, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. É como decido. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora