Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ILARINDA BATISTA DA SILVA - CPF: 830.983.722-49
Requerida: AINA SILVA DE SOUZA - CPF: 987.791.922-20 SENTENÇA-MANDADO 1 – DO RELATÓRIO
Intimação - Autos n. 0800120-13.2022.8.14.0086
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ILARINDA BATISTA DA SILVA em face de sua filha AINA SILVA DE SOUZA. A parte autora juntou aos autos laudo médico atestando retardo mental moderado da interditanda (ID 50492571). Em audiência, realizada em 07.07.2022 a requerida foi entrevistada e nomeada a Dra. GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI – OAB/PA 22002 com curadora especial (ID 69029259). Em manifestação de ID 76015577 a curadora especial manifestou-se pela procedência do pedido. Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte nos autos, conforme certidão de ID 83984378. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela. No caso, dadas as informações médicas apresentadas no laudo de ID 50492571, que são suficientes para comprovar a incapacidade, independente de perícia (art. 464, §1º, II, CPC), entendo que a interditanda deve ser impedida de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a). 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte: 1 – Reconheço a incapacidade relativa da interditanda AINA SILVA DE SOUZA - CPF: 987.791.922-20 e, com fundamento no art. 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição e nomeio como seu curador a Sra. ILARINDA BATISTA DA SILVA - CPF: 987.791.922-20, conforme art. 1767 do mesmo código. 2. Fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a), exceto atos personalíssimos; 3. O curador, ora nomeado, deverá comparecer na secretaria o juízo a fim de prestar o compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; 4. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. 5.Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); Como foi nomeada advogada dativa Dra. GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI – OAB/PA 22002 para autuar como curadora especial, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), servindo esta sentença como título executivo. Sem custas e honorários, diante o deferimento de justiça gratuita. Ciente o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti-PA, 09 de fevereiro de 2023. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito