Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMILSON CARDOSO GUIMARAES
REU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). De início,
Processo n.º 0006702-32.2018.8.14.0012 indefiro o requerimento sob id 46536956, visto que desacompanhado do referido indício de falecimento do autor. Em prosseguimento, o Código de Processo Civil possibilita ao réu o cumprimento voluntário da sentença, antes mesmo de ser intimado a fazê-lo: CPC. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em 18/06/2021 o embargante depositou espontaneamente a quantia que entendia devida a título de cumprimento de sentença, qual seja R$10.018,81 (id 30402243/ 30402244), porém não apresentou o respectivo cálculo. O embargado requereu o levantamento da quantia incontroversa e apresentou a conta devida. O devedor opôs embargos à execução aduzindo, em síntese, a prática de anatocismo no cálculo dos juros de mora e a inexistência de qualquer desconto efetivado relativo ao contrato objeto da lide, de modo que não haveria parcelas a restituir. Decido. Está muito claro na conta do embargado, especificamente nos resumos sob id 30668996 e 30668997, que os juros foram computados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, a saber, 1% a.m. (um por cento ao mês), razão pela qual rejeito a aduzida prática de anatocismo. Por outro lado, observa-se que o credor indicou ter havido o desconto de 31 (trinta e uma) parcelas no valor de R$45,91 (id 30668994, p. 3). Ocorre que, tanto no histórico de consignados que instruiu a inicial quanto naquele juntado com o requerimento de execução do julgado (id 30668998) o campo destinado à identificação dos “Descontos de Cartão de Crédito” está em branco. Não há nenhuma informação que corrobore a assertiva de que ocorreram 31 descontos. Esclareça-se que a quantia de R$45,91 aposta no lado direito do histórico refere-se apenas ao valor máximo reservado para desconto na eventual utilização do cartão de crédito.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos à execução e: a) rejeito a tese de prática de anatocismo, homologando, por conseguinte, o cálculo dos danos morais apresentados pelo embargado/autor no valor de R$10.354,18 (id 30668997, p.1). Tendo sido depositada espontaneamente a quantia de R$10.018,81, inclusive já levantada pelo credor (id 31273926), resta ao exequente o saldo de R$335,37 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), o qual, atualizado a partir de 18/06/2021 (data em que se realizou o depósito, conforme comprovante sob id 30402244) até a presente data, acrescido da multa de 10% sobre a diferença, totaliza R$495,77 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), senão vejamos: PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: janeiro/2023 Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros compensatórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 1,00% a.m. JUROS MORATÓRIOS 0,00% a.m. MULTA 0,00% TOTAL 1 18/06/2021 335,37 378,74 71,96 0,00 0,00 450,70 -------------------------------- Sub-Total R$ 450,70 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 450,70 Art. 523 § 1.º - CPC (multa 10%) R$ 45,07 -------------------------------- TOTAL GERAL + Art. 523 § 1.º - CPC (multa 10%) R$ 495,77 b) acolho a exclusão do cálculo dos danos materiais por não ter sido comprovado pelo embargado/autor o efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato objeto da lide. Intime-se o executado/embargante, por seu advogado via diário de justiça, para efetuar o pagamento da diferença, no valor de R$495,77 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor do embargado, por seu advogado habilitado nos autos. Em caso negativo, certifique-se e oficie-se à Junto Seguros S.A., comunicando-lhe a ocorrência do sinistro, consistente no inadimplemento do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, para que providencie o pagamento da indenização através deposito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara