Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809541-44.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: ISA ROSANGELA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA LIMA SOBRINHO Nome: ISA ROSANGELA DA FONSECA OLIVEIRA Endereço: Rua Cinco, 21, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-420
REQUERIDO: EDILBERTO RODRIGUES OLIVEIRA Nome: EDILBERTO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Rua Maria Silva Xavier, 2059, Novo Horizonte, MACAPá - AP - CEP: 68909-801 SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO DESTINATÁRIO: CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE OIAPOQUE CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de DIVORCIO LITIGIOSO em que sustenta o polo ativo a impossibilidade de vida a dois, não há bens e não há filhos incapazes. Juntou documentação necessária. A parte requerida citada não apresentou Contestação, conforme certidão de id. 7334518, pelo que DECRETO A SUA REVELIA. Dispensada a manifestação do Ministério Público por ausência de interesses de incapazes. Decido. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio ou o próprio divórcio direto, passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, sendo desnecessária a discussão quanto à culpa pela termino da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio No presente feito, há prova do casamento, certidão de casamento, as partes já estão separadas de fato, e foi observado o rito processual adequando para a espécie, sendo caso de procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, para DECRETAR o divórcio de ISA ROSANGELA DA FONSECA OLIVEIRA e EDILBERTO RODRIGUES OLIVEIRA. A cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, qual seja, ISA ROSANGELA DA FONSECA OLIVEIRA. Sem custas face à gratuidade processual deferida e sem honorários face ao caráter consensual. Servirá o presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFICIO DE COMUNICAÇÃO. P.R.I., e, cumpra-se e apos o transito em julgado ARQUIVEM-SE. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.