Cumprimento de sentençaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA
CNPJ
Autor
PAULO ROBERTO PINTO AMORIM
Terceiro
PAULO ROBERTO PINTO AMORIM
Reu
Advogados / Representantes
ERIKA FIEL PANTOJA
OAB/PA 29380·CPF·Representa: Autor
JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON
OAB/PA 4662·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VICTOR RIBEIRO DA CRUZ
OAB/PA 19857·CPF·Representa: Autor
AIME SAINT CLAIR RODRIGUES CAMPOS
OAB/PA 16882·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA
OAB/PA 16247·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Paulo Roberto Pinto Amorim em 05/09/2025 23:59.
14/09/2025, 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:07
Decorrido prazo de Paulo Roberto Pinto Amorim em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 06:35
Decorrido prazo de Paulo Roberto Pinto Amorim em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 06:35
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 05:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
14/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830358-25.2017.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte demandada, a parte demandante veio aos autos na petição do ID 99525756 e requereu desistência da ação em sua fase executiva, tendo informado ainda que resolveu o litígio com o credor pelas vias administrativas, mediante acordo entre as partes. A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na fase de conhecimento, sendo que também pode ser requerida na fase executiva, conforme se extrai do artigo 771, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, bem como que, para produzir efeitos, depende de homologação. Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido. Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito. Delibero ainda o seguinte: i) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E. Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. iii) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Pje. Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830358-25.2017.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte demandada, a parte demandante veio aos autos na petição do ID 99525756 e requereu desistência da ação em sua fase executiva, tendo informado ainda que resolveu o litígio com o credor pelas vias administrativas, mediante acordo entre as partes. A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na fase de conhecimento, sendo que também pode ser requerida na fase executiva, conforme se extrai do artigo 771, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, bem como que, para produzir efeitos, depende de homologação. Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido. Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito. Delibero ainda o seguinte: i) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E. Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. iii) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Pje. Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Extinto o processo por desistência
11/09/2023, 12:53
Documentos
Sentença
•12/09/2023, 08:36
Sentença
•11/09/2023, 12:53
13/09/2023, 00:00
13/09/2023, 00:00
29/09/2023, 06:35
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 05:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
14/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830358-25.2017.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte demandada, a parte demandante veio aos autos na petição do ID 99525756 e requereu desistência da ação em sua fase executiva, tendo informado ainda que resolveu o litígio com o credor pelas vias administrativas, mediante acordo entre as partes. A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na fase de conhecimento, sendo que também pode ser requerida na fase executiva, conforme se extrai do artigo 771, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, bem como que, para produzir efeitos, depende de homologação. Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido. Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito. Delibero ainda o seguinte: i) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E. Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. iii) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Pje. Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830358-25.2017.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte demandada, a parte demandante veio aos autos na petição do ID 99525756 e requereu desistência da ação em sua fase executiva, tendo informado ainda que resolveu o litígio com o credor pelas vias administrativas, mediante acordo entre as partes. A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na fase de conhecimento, sendo que também pode ser requerida na fase executiva, conforme se extrai do artigo 771, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil, bem como que, para produzir efeitos, depende de homologação. Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido. Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito. Delibero ainda o seguinte: i) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E. Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. iii) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Pje. Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M
13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 08:36
Extinto o processo por desistência
11/09/2023, 12:53
Conclusos para julgamento
05/09/2023, 11:53
Cancelada a movimentação processual
05/09/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 08:09
Juntada de Petição de certidão
15/03/2023, 11:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 00:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830358-25.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA Endereço: Alameda José Faciola, 21, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: Paulo Roberto Pinto Amorim Endereço: Alameda José Faciola, 21, 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 ZG-ÁREA DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ora executada, Paulo Roberto Pinto Amorim, após ter sido intimada para cumprimento da sentença que a condenou a pagar as taxas condominiais para o condomínio exequente, juntou no ID 39186395 petição a qual denominou de “chamando o processo a ordem”, na qual alega nulidades processuais referentes: 1) incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a demandada devido o valor da causa ser, desde o início da propositura da ação, acima do teto legal desse ramo de justiça; 2) Não apreciação de requerimento e respectivo documento anexo que teria apresentado justificativa escusável a sua ausência na audiência que, ao cabo, levou a decretação da sua revelia e a impossibilidade de apresentar defesa na fase de conhecimento; 3) ilegitimidade passiva haja vista que não seria o responsável pela dívida condominial, mas o espólio do antigo proprietário já falecido, cujo respectivo inventariante não seria ele, mas uma terceira pessoa. Considerando que na referida manifestação do ID 39186395 são alegadas matérias de ordem pública que, ao cabo, podem levar a nulidade de alguns atos processuais e, consequentemente, a obstar a fase executiva, recebo-a como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra o cumprimento de sentença que lhe é movida no presente processo. Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, delibero ainda o seguinte: 1) Determino que a parte exequente manifeste-se, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID 39186395 dos autos, bem como sobre os respectivos documentos em anexos a ela, caso existam; 2) Determino ainda que, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão; 3) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja desde a propositura da petição inicial já se passaram mais de 05(cinco) anos, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas do CNJ”. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 08 de fevereiro de 2023. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
13/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
08/02/2023, 08:06
Decorrido prazo de Paulo Roberto Pinto Amorim em 24/11/2021 23:59.
25/11/2021, 03:31
Conclusos para decisão
14/11/2021, 08:11
Juntada de Petição de diligência
03/11/2021, 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2021, 22:20
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2021, 09:08
Expedição de Mandado.
28/09/2021, 08:07
Expedição de Mandado.
08/09/2021, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2021, 16:18
Conclusos para despacho
27/04/2021, 23:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
27/04/2021, 23:22
Conta Atualizada
27/04/2021, 23:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
25/03/2021, 13:15
Juntada de Petição de certidão
25/03/2021, 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
11/02/2021, 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2021, 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/01/2021, 15:31
Juntada de Petição de intimação
07/01/2021, 08:58
Juntada de cálculo judicial
20/11/2020, 11:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 28/10/2020 23:59.
29/10/2020, 00:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
27/10/2020, 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2020, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2020, 15:42
Conclusos para despacho
23/10/2020, 08:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 21/10/2020 23:59.
22/10/2020, 00:37
Juntada de Petição de petição
06/09/2020, 13:26
Expedição de Outros documentos.
04/09/2020, 08:49
Expedição de Outros documentos.
04/09/2020, 08:49
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2020, 05:51
Conclusos para despacho
03/09/2020, 15:19
Juntada de Petição de certidão
03/09/2020, 15:18
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 12:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 31/08/2020 23:59.
01/09/2020, 00:21
Juntada de Petição de petição
28/08/2020, 12:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 20/08/2020 23:59.
21/08/2020, 01:14
Expedição de Outros documentos.
05/08/2020, 08:19
Expedição de Outros documentos.
05/08/2020, 08:19
Julgado procedente o pedido
04/08/2020, 17:51
Juntada de Petição de petição
23/01/2020, 11:22
Conclusos para julgamento
18/09/2019, 09:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/09/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
18/09/2019, 09:28
Juntada de termo de audiência
18/09/2019, 09:27
Juntada de Petição de termo de audiência
18/09/2019, 09:27
Juntada de Petição de termo de audiência
18/09/2019, 09:27
Juntada de Petição de petição
17/09/2019, 15:21
Juntada de Petição de petição
17/09/2019, 15:15
Juntada de certidão
17/09/2019, 09:26
Juntada de Petição de petição
13/09/2019, 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2019, 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/05/2019, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/05/2019, 10:28
Expedição de Mandado.
21/05/2019, 12:55
Expedição de Outros documentos.
21/05/2019, 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 17/09/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
11/02/2019, 11:59
Juntada de certidão
11/02/2019, 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/12/2018, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2018, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2018, 13:18
Conclusos para despacho
16/03/2018, 14:59
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
16/03/2018, 14:58
Juntada de termo de audiência
16/03/2018, 14:57
Juntada de Petição de termo de audiência
16/03/2018, 14:57
Juntada de identificação de ar
16/03/2018, 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/03/2018, 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/03/2018, 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2018, 11:01
Movimento Processual Retificado
10/01/2018, 10:58
Conclusos para despacho
06/11/2017, 15:17
Juntada de Petição de petição
19/10/2017, 11:08
Distribuído por sorteio
18/10/2017, 16:30
Audiência conciliação designada para 16/03/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.