Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0844547-03.2020.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. Quanto à legitimidade, sabe-se que no processo de execução fiscal a relação processual demanda pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, a Fazenda Pública compõe o polo passivo da ação, por ter direito ao recebimento do crédito, cabendo-lhe ajuizar o feito em face do contribuinte/devedor ou de quem tenha responsabilidade pelo pagamento da dívida executada. Ocorre que se o pretenso devedor de IPTU indicado no título executivo tiver alienado o imóvel antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, é evidente que não pode figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação, pois não mais deterá a qualidade de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do bem (art. 34 do CTN). Assim, se ajuizada execução fiscal contra pessoa que não detém a qualidade de contribuinte ou de responsável tributário, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva (AgRg no AREsp 551.384/RS e REsp 705.793/SP, bem como AC nº 2017.05056479-16 do E. TJPA). No mais, a Fazenda Pública exequente não pode modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166). Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois, no caso concreto, verifica-se que a nulidade da execução não é meramente decorrente de erro na indicação do executado, mas sim advém da nulidade do próprio título executivo. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos adquirentes de comunicar a alteração da propriedade imobiliária ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: 70065726374). In casu, a certidão do registro de imóveis juntada no ID 47291773 demonstra que a Excipiente nunca foi proprietária do imóvel, assim, não poderia ser considerada contribuinte do IPTU. Ademais, já constava nos autos informação que a Excipiente não havido sido nem possuidora do imóvel, pois antes da entrega das chaves já havia repassado o imóvel para a Sra Ivaneide Soares de Lima Oliveira e Sr Genário Barbosa Oliveira (ID n. 22288963), tendo o termo de quitação e entrega de chaves sido feito em nome desses (ID n. 22288965 e 22288968). Desta feita, considerando que a excipiente não se qualificava como sujeito passivo da cobrança de IPTU desde antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários ora executados (2016 a 2018), torna-se a própria inscrição do devedor em dívida ativa eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Assim, verifica-se a ausência de legitimidade do executado, sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, nos termos da súmula 392/STJ.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: (I) DECLARAR a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante da ilegitimidade passiva do executado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIR a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGAR EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Registre-se, todavia, que o excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade/posse, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 3 de outubro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital