Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE ISOTTON e outros
REQUERIDO: GIOVANY MARCELINO PASCOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800708-98.2020.8.14.0115 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIOCOM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ROQUE ISOTON e ELIANE AGUERO DA SILVA em face de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, todos já devidamente qualificados. Os autores alegaram que são casados (ID n. 30928420) e exercem a posse do imóvel descrito na peça de ingresso situado na vicinal Aprogim km 25, interior deste Município. Destacaram que adquiriram os direitos possessórios sobre a aludida área no dia 30 de janeiro de 2009, mas no dia 04/08/2020, o requerido se dirigiu a referida área e deu ordem para que parassem todo os trabalhos na posse, bem como determinou que todos desocupassem o imóvel em questão, sob o argumento de que a posse era sua. Os autores apontam que a referida conduta denota que o requerido está praticando atos preparatórios para esbulhar a posse dos requerentes, razão pela qual propuseram a presente demanda a fim de ilidir qualquer ato pelo requerido no que toca à posse do imóvel em testilha. Houve o indeferimento do pedido liminar e determinada a realização de audiência de justificação no dia 24 de maio de 2022, conforme decisão ID n. 52007614. Mandado de citação devidamente cumprido no ID n. 62509405. Decisão de ID n. 62515972 redesignando a audiência de justificação para o dia 20 de julho de 2022, às 11h30min. Certidão de intimação pessoal do requerido no ID n. 69501286. A audiência de justificação restou prejudicada em razão da ausência do requerido, conforme ID n. 71176245. Decisão ID n. 98653134 e ato ordinatório de ID n. 100168809 redesignando a audiência de justificação para o dia 22 de novembro de 2023. A audiência de justificação restou prejudicada em razão da ausência do requerido, conforme ID n. 104756983. Manifestação dos autores pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 105359926). É o relatório do necessário. DECIDO. A causa merece julgamento antecipado do mérito, também, por ser o requerido revel, uma vez que embora devidamente citado e intimado o requerido não compareceu e tampouco apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, surtindo todos os seus efeitos e consequências em face do réu, nos termos do artigo 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Antes, porém, insta destacar que nas ações possessórias se discute tão somente quem é o legítimo possuidor do bem. Não se presta a discutir quem seja o proprietário. O objeto da possessória é o pedido para que o juiz assegure o exercício dos poderes de fato sobre a coisa. Os requerentes comprovaram nos autos serem os possuidores de toda a extensão da área descrita na peça de ingresso, para tanto juntou contrato de compra e venda (ID n. 105359926), boletim de ocorrência ID n. 19303660, comprovante de pagamentos de impostos sobre a área (ID n. 19303662 a 19303669). Assim, resta cabalmente demonstrada a posse dos requerentes sobre a área objeto do litígio, qual seja, o imóvel situado na vicinal Aprogim km 25, Novo Progresso-PA, conforme narrado na inicial. De mais a mais, corroborando os elementos acima quanto a posse dos autores na área objeto do litígio são, também, os efeitos da revelia do requerido. Dispõe o CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 560 do CPC). Os autores se desincumbiram do ônus de provar o alegado, para tanto colacionaram aos autos documentos convincentes de que exercem legitimamente a posse do imóvel descrito na exordial. São pelos fundamentos acima que o pedido dos autores merece acolhimento.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para MANTER os autores na posse do imóvel objeto do litígio, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de eventual turbação ou esbulho por parte do requerido, fixo, desde logo, multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Caso a área objeto do litígio tenha sido invadida novamente pelo requerido, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ficando, desde logo, autorizado o uso da força policial proporcional a situação de resistência no caso concreto. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso