Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0855847-59.2020.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. A legitimidade das partes diz respeito a sua pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, Autor e Réu serão legitimados quanto forem titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, sendo que o polo ativo, dadas as ressalvas legais, deve ser composto por quem for o titular do direito pleiteado, e o polo passivo, por sua vez, deverá ser formado por quem, em tese, puder satisfazer a pretensão autoral ou a ela tiver resistido. No processo de execução fiscal a legitimidade ativa recai sobre a Fazenda Pública, haja vista ser detentora do crédito fiscal, e a legitimidade passiva incide sobre o devedor constante da certidão de dívida pública, podendo, ainda, recair sobre o garantidor da dívida ou demais pessoas obrigadas legalmente a satisfazer a obrigação (art. 4º da LEF). Sobre o tema, anota Leonardo Carneiro da Cunha: Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V). Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Significa, então, que “a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa (RTJ 103:1.274; STJ, 1ª Turma, REsp 271.584/PR, Rei. Min. José Delgado,). 23.10.2000, DJ 05.02.2001, p. 80; RSTJ 146:136)”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 417). Apesar disso, porém, tem-se que o juízo, em cognição sumária acerca da legitimidade das partes, estará obrigatoriamente vinculado ao executado indicado pela Fazenda Pública, o que, pelas regras de experiência, normalmente se dá exatamente sobre a pessoa física ou jurídica inscrita na CDA. Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, seu prosseguimento natural se dará em face da pessoa indicada pela exequente, podendo apenas excepcionalmente ser redirecionada a outrem, a depender do caso concreto. Ocorre que após o ajuizamento da execução fiscal, prevê a LEF, em seu art. 8º, a necessidade de citação do executado, sem a qual não se triangulariza a relação processual, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até esse momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. Importante frisar, ainda, que a fazenda pública exequente não poderá em nenhuma hipótese modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, com o seguinte teor: STJ – SÚMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifo nosso). Assim, a despeito de o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF, disporem que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal alteração somente poderá se dar para fins de correção de erro material ou formal, sendo proibida na hipótese de modificação ou alteração do sujeito passivo da execução (AgRg no REsp nº 1.420.046/RS). Desta feita, se for nula a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, evidentemente será nula a ação executória dela decorrente, pelo que se faz imperativa a decretação da sua extinção. Considerando essa linha de pensar, importante abrir um parêntese para consignar que, no entender deste Juízo, o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1559791/PB não se aplica ao caso sub examine, pois, no caso concreto, verifica-se que a nulidade da execução não é meramente decorrente de erro na indicação do executado, mas sim advém da nulidade do próprio título executivo. Veja-se que a dívida foi inscrita em face de quem, à época do fato gerador, já não detinha a qualidade de contribuinte, portanto, incapaz de figurar como sujeito passivo na CDA, o que evidencia uma nulidade na própria inscrição da dívida, sendo incabível a substituição do título para fins de alteração do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ), razão pela qual, em consequência, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal. In casu, a certidão do Registro de Imóveis juntada no ID 20498128 demonstra que o(a) Excipiente(a), CARLOS EDUARDO CAMARA CAVALCANTE, não é mais proprietário do imóvel desde 2004, ou seja, anteriormente ao fato gerador, à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, tornando a própria inscrição do devedor em dívida ativa eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Assim, se o devedor indicado no título executivo alienou o imóvel, é evidente que não pode figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação, pois não mais detém a qualidade de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do bem (art. 34 do CTN), sendo vedado à Fazenda Pública promover a alteração da CDA para incluir o adquirente no polo passivo, pois, em que pese ser este o real contribuinte, a Súmula 392 do STJ veda tal modificação. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (Grifo nosso). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995. II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida. III - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02. IV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008). (Grifo nosso). Da mesma forma se posiciona o E. TJPA, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ANOS ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL NA CDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos se observa que a ação de execução fiscal foi proposta em face de ROSA KEILLA SOUSA DE SOUSA que a época da propositura da demanda já não era mais a proprietário do imóvel em questão. Fato que se verifica por intermédio da leitura da certidão do cartório de registro de imóveis de fls. 11/12, tendo em vista a averbação realizada em 13/12/2007 de compra e venda do imóvel, tendo como adquirente o senhor RAIMUNDO TADEU GEMAQUE SALES. 2. Com a referida averbação a presunção é de que a Secretaria de Fazenda foi informada da mudança da titularidade do imóvel, conforme determina legislação que rege os registros públicos. 3. No que tange aos honorários entendo devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal, para cobrança de IPTU, incluindo no polo passivo pessoa jurídica que não era proprietária do imóvel à época do fato gerador. Além disso, entendo que razoável o percentual fixado, de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que está condizente com o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, bem como em consonância a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (2017.05056479-16, 183.664, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-27). (Grifo nosso). Pertinente apontar, ainda, que o descumprimento do dever legal do contribuinte de comunicar a alteração da situação jurídico tributária do imóvel ao Fisco municipal, além de não ensejar a responsabilidade tributária do antigo proprietário do imóvel, não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva, conforme preconiza o art. 142 do CTN. Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis do local da execução. Além disso, é inegável que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VENDIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente. Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do pólo passivo da execução fiscal. 2. Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº 70006294524, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência". Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. (Apelação Cível Nº 70065726374, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (Grifo nosso). Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 470.539/2020), diante da ilegitimidade passiva do executado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Registre-se, todavia, que o excipiente deixou de informar em tempo hábil ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em claro descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 4 de outubro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital