Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000117-95.2006.8.14.0072 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Endereço: AVENIDA VP8, FL 27, QD ESPECIAL, SHOPPING VERDES MARES, TERREO, RECEITA FEDERAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-100 Nome: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Endereço: Ministério da Fazenda, 8 ANDAR, Esplanada dos Ministérios Bloco P, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70048-900 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, em face da execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL. Alega, em síntese, prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo se arrasta por longa data, sem que houvesse a exequente encontrado bens para satisfação da execução. Intimada, a PGFN não se opôs à declaração da prescrição intercorrente (id 60364028). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo controvérsia entre as partes quanto ao ponto. De fato, conquanto a Fazenda tenha se manifestado, inclusive requerendo constrição de valores via eletrônica, nenhum bem ou valor foi encontrado em nome do executado suficiente à satisfação do débito. Desse modo, ultrapassado o lustro prescricional sem a garantia efetiva da execução, mister reconhecer a ocorrência da prescrição, até porque, segundo definido no REsp n. 1.340.553, somente a efetiva constrição de bens ou valores é apta a interrupção da prescrição, o que, como dito, não ocorreu por prazo superior a cinco anos, desde que findo o prazo de um ano da primeira suspensão. Quanto aos estipêndios advocatícios, não há dúvidas que, em casos como o presente, em que a execução é extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, há que se aplicar o princípio da causalidade, devendo recair a verba sucumbencial sobre o executado. Isso porque, ao propor a ação de execução, a Fazenda Pública exequente buscava a satisfação de um legítimo interesse, que foi frustrado pelo não cumprimento da obrigação pela parte executada, que deixou de efetuar o adimplemento. Nesse contexto, a toda evidência, o exercício de um legítimo interesse em juízo não pode trazer consequências adversas à Fazenda Pública, além da própria impossibilidade de recuperação da quantia devida. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Resp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). Forte nessas razões, atribuo os ônus da sucumbência ao executado. Quanto ao pedido de concessão de AJG, entendo que merece acolhimento. Isso porque, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar bens do executado, o que leva à conclusão de sua hipossuficiência. À vista disso, entendo preenchidos os pressupostos para o deferimento do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao executado. Custas e honorários advocatícios pelo executado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correicional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia