Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0000326-67.2019.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ELIANE LEITE ALVES MUNIZ em face de LAURO PEREIRA CARLOS, devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID45352059 – fl.24 recebeu a inicial e determinou a citação do executado. Certidão do oficial de justiça informando a ocorrência da citação (ID58123948), porém sem localização de bens penhoráveis. Por fim, o ato ordinatório determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto a certidão retromencionada, sob pena de extinção. A certidão de ID95393876 informa que não houve manifestação. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Verifica-se, portanto, a partir dos elementos acima delineados, que o exequente permanece inerte, mesmo após intimada. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse do demandante. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Condeno a exequente em custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. C. São Félix do Xingu/PA, 28/06/2023. Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta