Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800900-27.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ANDRESSA F. F. FONSECA EIRELI - ME Endereço: Rua Rufino Jacareacanga, Quadra 333, Lote 01, Zona Rural, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ANDRESSA FABIANA FERREIRA FONSECA Endereço: Rua Rufino Jacareacanga, Quadra 333, Lote 01, Zona Rural, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme, conforme instrumento juntado aos autos 50929862- Págs. 1-4. É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). Saliente-se que não há que se falar em suspensão do processo até cumprimento integral da avença, visto que, em havendo descumprimento do acordo, o título poderá ser executado segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelos requerentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o qual passa a valer como título executivo judicial, que será regido pelos termos constantes no acordo. Sendo assim, extingo a presente execução, nos moldes do art.924, inciso III, do CPC. Custas pro rata, ante a inexistência de disposição no acordo realizado quanto a matéria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. P.R.I.C. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada por meio da Portaria n° 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501