Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/09/2017
Valor da Causa
R$ 10.591,62
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Partes do Processo
MARIZE DOS SANTOS FARIAS
CPF
Reu
DISTRIBUIDORA DE VIDROS MARATA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/08/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 11:07
Juntada de Certidão
26/05/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800834-02.2016.8.14.0015 SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., por meio de advogado habilitado, em face de Distribuidora de Vidros Maratá S/A. e Marize dos Santos Farias, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Financiamento – Abertura de Limite de Crédito, firmado entre as partes. Alegou ser credor da quantia de R$ 10.591,62 (dez mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) e pugnou pela citação dos devedores para pagamento do débito, sob pena de penhora. A demanda foi ajuizada em dezembro de 2016, tendo sido erroneamente distribuída pela parte exequente ao Juizado Especial Cível de Castanhal, o qual, observando o equívoco, determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis – Id 1693697. Em despacho de Id 6061575 foi ordenada a citação dos executados, na forma do art. 829, do CPC. Citações frustradas, conforme certidões de Id 7173213 e Id 7173523. Em razão disso, sobreveio a manifestação do exequente, em petição de Id 7323342, cujo teor trago à baila: “BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe que move em face de DISTRIBUIDORA DE VIDROS MARATA LTDA e outros, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa, para EXPOR e, ao final, REQUERER o que segue: Conforme certidão do Oficial de Justiça, NÃO houve a citação dos(as) Executados(as), pois não foi possível localizá-los(as) no endereço informado no contrato. É o caso então de se proceder com o arresto na forma do art. 830 do NCPC, conforme ensinam Maurício Cunha e Rodrigo Freire: “O art. 830 trata do instituto do “arresto executivo” ou “pré-penhora”(..) Para tanto, são considerados como requisitos a não localização do executado e a existência de bens penhoráveis. Mais precisamente, segundo o preceptivo legal, não sendo o executado encontrado pra citação, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de um instituto que visa garantir a execução, o que se torna ainda mais necessário quando o devedor não é encontrado para que seja citado, o que, de plano, impossibilita o cumprimento voluntário da execução.” (CUNHA e FREIRE, Código de Processo Civil, Doutrina e Jurisprudência, Editora Juspodivm, 8ª Ed., 2018, pág. 831) (grifo nosso) Nessa sorte, REQUER-SE: a) De início, seja realizado o arresto de valores encontrados em instituição financeira via BACENJUD, na forma do art. 830 do CPC em nome do(s) requerido(s), bem como seja realizada pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) requerido(s) via RENAJUD; b) A juntada desde logo das custas devidas; Termos em que, Pede e espera deferimento. Belém/PA, 13 de novembro de 2018 Carlos Gondim Neves Braga OAB/PA 14.305”. (grifo nosso) Deferida (Id 16563316) e efetivadas as medidas, nos documentos subsequentes foram localizados dois veículos em nome das executadas e não foi encontrado numerário pelo SISBAJUD. No momento da localização dos veículos, foram também encontrados endereços das executadas. Intimada a exequente para se manifestar sobre os resultados – Id 17894179 – houve a manifestação em Id 17981761, por meio da qual requereu a expedição de ofício a Receita Federal, para o fornecimento de cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda das executadas. O pedido foi indeferido em decisão de Id 18527595. Em nova manifestação (Id 19127705) a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios para algumas “Fintechs” com a finalidade de encontrar valores em nome das partes executadas, para pagamento do débito. Por meio do despacho de Id 54405533, dado o lapso, este juízo ordenou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, ante a ausência de citação regular das executadas. Resposta em Id 56072330, atribuindo a culpa pela demora ao Poder Judiciário. É o relatório. DECIDO. De proêmio, esclareço que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização do bem dado em garantia ou da parte devedora. Na hipótese em análise, a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário – Financiamento – Abertura de Limite de Crédito, para aquisição de bens ou de serviços, com vencimento em 08/12/2015, vide Id 993639 – Págs. 1/11. A cédula de crédito bancário é título hábil a embasar a execução, conforme previsão dos arts. 26 e 28, ambos da Lei 10.931/2004, que passo a transcrever: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” E, nos termos das Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Reconhecido o caráter executivo da cédula de crédito bancário, aplica-se o estabelecido no art. 206, §5 I, do Código Civil, acerca do prazo da prescrição, segundo o qual: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, por força do dispositivo em comento. A pretensão do exequente nasceu com o vencimento do contrato e inadimplemento das parcelas, na data aprazada, pelos devedores, o qual se deu em 08/12/2015. A despeito do banco exequente afirmar que o inadimplemento se deu em 05/2016, nada trouxe aos autos para provar o alegado. Veja que a demanda foi ajuizada no ano de 2016 e desde então não houve o término do ciclo citatório. Não obstante, a parte exequente, ao invés de promover os meios necessários para localização dos devedores, no tempo oportuno, deixou transcorrer o prazo prescricional sem complementação da relação processual. Veja que pretende atribuir a culpa pela sua inércia ao Poder Judiciário, quando, na verdade, em nenhum momento processual se preocupou com a citação das devedoras, mas tão somente com arresto e localização de bens passíveis de penhora. Basta analisar a evolução processual. Destarte, não se pode falar em interrupção da prescrição pela citação, na medida em que esta não foi feita no prazo e na forma determinada pela lei processual. Outrossim, ressalto mais uma vez, que a responsabilidade pela demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. Várias são as medidas judiciais que podem auxiliar na localização da parte devedora, como a realização de pesquisas de endereços pelas plataformas disponíveis em juízo e a citação por edital, quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. No caso em apreço, a parte exequente, a despeito da supracitada previsão da lei processual, assumiu o risco de, por diversos anos, insistir na localização tão somente de bens passíveis de penhora, esquecendo da citação pessoal da parte ré, redundando no transcurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva do demandante. É nítida a sua desídia ao não dar andamento útil ao processo de forma adequada, o que permite a aplicação da prescrição intercorrente, até porque o feito encontra-se tramitando desde dezembro de 2016 sem citação, há mais de 5 anos, portanto. Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, não interrompida, o prazo flui desde o vencimento, como se não houvesse demanda ajuizada. Afinal, se de um lado deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a ação cabível como dá andamento regular ao processo, por outro não se pode admitir a cobrança eterna da dívida. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. Outra saída não resta, senão o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Castanhal/PA, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
13/02/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
10/02/2023, 11:50
Transitado em Julgado em 25/08/2022
10/02/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
27/08/2022, 02:31
Expedição de Outros documentos.
01/08/2022, 16:12
Declarada decadência ou prescrição
01/08/2022, 16:12
Conclusos para julgamento
01/08/2022, 10:52
Cancelada a movimentação processual
01/08/2022, 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.