Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CHACARAS MONTENEGRO – CONDOMINIO JATOBA
Requerido: GILSA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se a ausência de ambas as partes. No entanto, verificou-se que consta nos autos acordo extrajudicial celebrado entre as mesmas (Id n° 95817061), bem como pedido de homologação do referido documento (Id n° 95817059). Em seguida, o magistrado SENTENCIOU:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0900704-25.2022.8.14.0301 Data: 29.06.2023, 11h45min Juiz de Direito: DR. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL juntado aos autos eletrônicos (ID nº 95817061). As partes voluntariamente assinaram e pactuaram os termos do acordo firmado. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Com efeito,
cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). DISPENSO nova intimação das partes, uma vez que a ciência destas já ocorreu quando firmaram o presente acordo neste ato processual, sendo assim seria atentatório ao princípio da eficiência processual a repetição desnecessária deste ato (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos, independentemente, de novo despacho. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, [Alone Araújo Costa Godinho], o digitei. Belém (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito