Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra J. DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME, diante de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal (processo 0800010-82.2019.8.14.0065), sem resolução de mérito, por abandono da causa. A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Posto isso, constato o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias; e consequentemente, extingo o processo sem o julgamento do mérito sem fundamento no art. 485, inciso III do CPC. Determino que o nome do executado seja retirado dos registros do SERASAJUD em relação a este processo. Sem custas, haja vista a isenção da exequente (...) Em razões recursais, o Apelante aduz não foi observado o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC, uma vez que deveria ocorrer dupla intimação antes da extinção do processo, sendo a última delas de forma pessoal e com a advertência acerca da extinção. Sustenta que a sentença deve ser anulada por inobservância da Lei nº 6.830/80, que determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para desconstituir a extinção da ação de execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). A questão em exame consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Consta nos autos que, após ter sido infrutífera a pesquisa de bens via SISBAJUD E RENAJUD, o Apelante foi intimado, pessoalmente, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar manifestação, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo permanecido inerte, conforme consta na certidão de id. 16622734 - Pág. 1, o que ensejou a prolação da sentença que extinguiu o feito. Desta forma, verifica-se que, após intimado pessoalmente, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e as diligências que lhe incumbe, incidindo o disposto no artigo 485, inciso III do CPC, a conferir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, a sentença não merece qualquer reparo, tendo em vista que seguiu o que preconiza o art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, acima transcrito. Isto porque, apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos, o que ocasionou a extinção do processo, por abandono de causa. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) (grifei) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao reconhecer a legalidade da extinção do processo quando precedida de intimação pessoal, como no caso em exame. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACATADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/73. DESCABIDA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, [...]. 3. Desde que seja a parte autora intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, e quedando-se inerte, correta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo, de acordo com o previsto no art. 267, §1º, do CPC/73, sendo descabida a intimação de seu advogado. 4. Apelação conhecida e improvida. (2017.01826740-97, 174.403, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-05-09). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXIGÊNCIA OBSERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que razão assiste ao recorrente. 2. Isso porque, o juízo de piso, ao extinguir o processo por abandono de causa, procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 48h, na forma do artigo 267, §1º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época. 3. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau não merece ser anulada, já que não satisfez a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, vigente à época. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2017.03266836-92, 178.709, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-02). Ademais, cumpre registrar que a hipótese de extinção do feito prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (prescrição intercorrente) não se confunde com a dos autos, pois aqui não se reconhece a necessidade de arquivamento provisório ou decretação da prescrição intercorrente, mas tão somente a inércia da exequente por prazo superior a 30 dias, havendo mera extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença, em seu inteiro teor. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora