Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/12/2019
Valor da Causa
R$ 2.519,18
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO
CNPJ
Autor
LEONARDO MARQUES BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES
OAB/PA 22224·CPF·Representa: Autor
ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO
OAB/PA 11152·CPF·Representa: Autor
CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS
OAB/PA 23248·CPF·Representa: Autor
FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES
OAB/PA 26271·CPF·Representa: Autor
MONIQUE LIMA GUEDES
OAB/PA 25179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES BATISTA em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 04:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
14/02/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 04:55
Arquivado Definitivamente
13/02/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: LEONARDO MARQUES BATISTA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0814445-44.2019.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verificou-se que a parte demandante peticionou pela desistência do processo (ID 85170437). Desistência é o ato unilateral do autor, no qual este abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Desistindo da ação, não há, no caso dos autos, necessidade de anuência da parte contrária, forte no Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP)