Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: CARLOS SERGIO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0805506-70.2022.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL
Vistos, etc. A substituição do executado, também conhecida como "substituição processual", ocorre quando uma pessoa ou empresa é substituída por outra como devedor na ação de execução. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo, a transferência da dívida para outra pessoa, a sucessão de bens, a fusão ou cisão de empresas, entre outros. De acordo com a legislação processual, a substituição do executado deve ser requerida pelo exeqüente e deve ser deferida pelo juiz, desde que comprovada a existência dos requisitos legais para a substituição, e que não prejudique os direitos dos terceiros interessados. Defiro a substituição processual conforme requerido no ID 83971832 e determino a retificação dos registros e autuação, para que conste no polo passivo da presente execução EVANDRO JORGE LINS DA SILVA conforme disposto no documento de compra e venda do imóvel (ID. 83971837 Pág. 02 - Clausula SEGUNDA, item 1), que consta com sua aquiescência expressa, excluindo-se CARLOS SERGIO SOARES DOS SANTO. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conforme ID. 83973088, e, de conseguinte, suspendo o feito até seu integral cumprimento ( Código de Processo Civil, art. 922), devendo a Secretaria encaminhar os autos ao arquivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, c/c inciso II do art., 924 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi. INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP)