Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800660-32.2022.8.14.0128 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Partes: Liciane Bentes SONGILA MARQUES GUIMARAES SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO Vistos etc. Maria Soni Guimarães da Gama, nesta ação representada por Songila Marques Guimarães, ingressou com a presente demanda buscando reintegração de posse contra Liciane Bentes, aduzindo, em síntese que adquiriu do Senhor Alex Sandro Albuquerque Alves e Naisa Teixeira Pessoa, mediante Escritura Pública de Permuta, na data de 06/02/2019, um terreno rural localizado na Boca do Alemã nesta Comarca. Informa ainda que, na mesma data, a representante da Promovente e seu marido, José Roberto Cardoso Siqueira, efetuaram a doação pública do bem objeto do litígio para a Promovente. Acrescenta que a demandada se recusa a entregar a área adquirida pela Autora mediante Escritura Pública de Doação, mesmo sendo notificada a desocupar o imóvel de forma espontânea. Ao final, requer-se a reintegração na posse do terreno rural em litígio. Realizada audiência de justificação em 25/07/2023, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda merece ser extinção por ausência de interesse processual sob o enfoque da adequação da ação proposta. Sobre o tema, oportuna a lição de Daniel Assumpção: Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 ed. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 115). No caso dos autos, a pretensão manejada diz respeito à reintegração de posse sobre bem imóvel que foi vendido pela representante da promovente ao irmão da demandada no ano de 2021. Com efeito, em audiência de justificação, a autora trouxe um fato que não foi abordado na petição inicial, vez que ela afirmou em Juízo que vendera o terreno para o irmão da demandada, porém ele não quitou todo o débito anteriormente ajustado, por isso ingressou com a presente ação. Ressaltou que o contrato foi verbal e que, desde o acordo de compra e venda, ela não detém a posse do imóvel. Dito isto, sobre o tema, é importante fazer algumas considerações. A natureza jurídica da posse, é inconteste o caráter fático que esta possui, a teor do artigo 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Assim, possuidor é aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse, mas independentemente de sê-lo, usando-a, fruindo-a, dispondo-a ou reivindicando-a de terceiros que ameacem ou derruam o exercício do seu poder sobre ela. O que se percebe, portanto, é que a codificação civil estabeleceu premissas basilares de diferenciação entre os regimes possessório e petitório, conferindo-lhes, inclusive, proteção específica. Representação clara desta distinção é a existência, concomitantemente sobre um mesmo bem, de possuidores diretos e indiretos. Estes resguardam-na em decorrência do domínio (posse mediata), enquanto aqueles a detêm faticamente (posse imediata), podendo ser desvinculada de eventual direito real. A respeito do tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também a propriedade. A posse, nessa hipótese, é o conteúdo ou objeto de um direito real, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 16. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 31-32). A independência do regime possessório é expressa no ordenamento jurídico através da previsão de prescindibilidade, para a sua defesa, da existência de direito real sobre o bem (CC, art. 1.210, § 2º). Neste aspecto, a codificação civil concede ao possuidor - tanto aos mediatos quanto aos imediatos, e até mesmo de uns em face dos outros (CC, art. 1.197) - o direito de defesa da sua posse, exercido por meio da autodefesa ou pela utilização dos interditos possessórios. Veja-se: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Nota-se, desse modo, que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho; manutenção de posse, no caso de turbação; e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568). Postas tais premissas, constata-se a inferência de que a autora há pelo menos 02 anos não exerce a posse do terreno a que pretende ser reintegrada. Além disso, a posse exercida pela requerida adveio de um contrato verbal de compra e venda, fato este corroborado pela própria representante da autora. Sua pretensão efetivamente está amparada na propriedade, situação que comporta composição mediante ações petitórias, não possessórias. Aqui, importa ressaltar que a fungibilidade possível é entre demandas do mesmo gênero - há fungibilidade entre reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, assim como entre imissão de posse e reivindicatória -, por isso é descabido transformar a presente reintegração em imissão de posse. Cediço que, enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. Nesse sentido, colhe-se de precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO MANEJO DA LIDE POSSESSÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 920, DO CÓDIGO BUZAID. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE - CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio (art. 920 do CPC)." (Apelação Cível n. 2006.031134-1, de Araranguá, rel. Des. Salete Silva Sommariva) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033783-2, de Anchieta, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-09-2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DEMANDA DEFLAGRADA COM FULCRO NO TÍTULO DE PROPRIEDADE - CABIMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA E NÃO POSSESSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA - FUNGIBILIDADE POSSÍVEL APENAS NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 920 DA LEI ADJETIVA CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA -APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO 1. "É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2. A fungibilidade das ações possessórias diz respeito tão-somente àquelas demandas fundadas na posse, conforme prevê o art. 920 do CPC. Não se admite a aplicação de tal princípio quando o resultado culminar com a alteração da natureza da ação, como é o caso da mudança das ações possessórias em petitórias ou vice-versa. 3. "Na linha da jurisprudência desta Corte, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos" (EDREsp n. 160.776/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011335-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2005). Para além disso, em relação à inexistência de posse pretérita da autora, que essa conclusão advém da descrição dos fatos na peça inicial e do relatado em audiência de justificação. Isso porque a própria representante da promovente confirma que vendeu o imóvel, porém tal transação não foi plenamente quitada. Sem dúvida, portanto, que, desde o ano de 2021, a demandante não exercera posse sobre o terreno objeto da lide. Com efeito, como, até o óbito do irmão da requerida, o falecido exercera a posse, esta, pelo princípio da saisine, transmite-se a seus herdeiros. Qualquer ato de posse pela requerente contra eles configura, na verdade, esbulho, não podendo ser tidos como caracterizadores da posse pretérita, exigida pelo art. 561, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim se dá porque, segundo o princípio da saisine ( CC, art. 1.784), com a abertura da sucessão, a posse é automaticamente transmitida aos herdeiros do de cujus. Dessa forma, a posse imediata dos herdeiros decorre da vontade da própria lei. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. DEMANDA POSSESSÓRIA PROPOSTA EM NOME DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE E HERDEIRO UNIVERSAL. HERDEIRO E INVENTARIANTE QUE SÃO A MESMA PESSOA. EXCLUSÃO DO HERDEIRO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO, POR SEU INVENTARIANTE, É QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS BENS DA HERANÇA. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 12, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS, QUANDO A LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAÇÃO DE BEM É CONCORRENTE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS QUE SÃO INVESTIDOS NA POSSE COM O EVENTO MORTE. PRINCÍPIO DE SAISINE. HERDEIRO ÚNICO QUE PODERIA, TÃO SOMENTE EM NOME PRÓPRIO, PROPOR A AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA E NÃO PODE SER AFASTADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA, BEM COMO, AD CAUTELAM, POR NÃO CONTER DEMONSTRAÇÃO CLARA DE SER O ÚNICO HERDEIRO, CONFORME ALEGA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. (Resp º 537.363 - RS (2003/0051147-7). Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) em 20/04/2010). [...]" ( AI n. 2013.067171-3, Des. Saul Steil). Assim, como a pretensão da autora realmente está baseada no seu direito de proprietária, o que demonstra a inadequação da medida possessória no lugar de petitória, é de rigor o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação. É evidente que a pretensão não é fundada na proteção possessória pois, ao contrário do que sustenta a demandante na exordial, porém afirmado em audiência, esta repassou a posse do aludido bem. Logo, não preencheria os requisitos das ações possessórias exigidos o art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito ao exercício da posse anterior ao esbulho ou turbação. Noutro giro, pode-se afirmar que a autora não perdeu a posse do imóvel contra sua vontade. Neste diapasão, ante a existência de um contrato prévio de compra e venda, eventual reintegração na posse ocorrerá por ocasião de declaração judicial de rescisão contratual. Nesse sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA EVENTUAL DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015225-80.2017.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/12/2021 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA EVENTUAL DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006205-70.2014.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2021 ) DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Outrossim, a notificação extrajudicial para purgar a mora irregular não tem condão de formalizar a constituição em mora e, consequentemente não rescinde o contrato de promessa de compra e venda. Sem a devida rescisão contratual, não há que falar em reintegração de posse, devendo ser extinta sem resolução do mérito quando fundada apenas na simples inadimplência do devedor. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.(4805516, 4805516, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CORRETA, VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido. II- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. III- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual. IV- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada.(TJPA. APELAÇÃO CÍVEL N. 0009591-06.2017.8.14.0040. RELATORA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA. JULGADO EM 10.12.2019). Com efeito, o que se vê é que se buscará questionar fatos relacionados à compra e venda do imóvel e sua eventual inadimplência, ações estas de natureza petitória. Em arremate, conforme se verifica dos julgados referidos, inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em comento diante da natureza jurídica diversa das ações. E bem assim, sendo inadequada a propositura da presente, de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a ausência de interesse processual do demandante (arts. 330, III, do CPC) e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. A intimação da parte requerida observará o disposto nos parágrafos do art. 331 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA