Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TADEU ALVES PESSOA
EXECUTADO: OTAVIO MONTEIRO MENDES
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE SOUZA MARVAO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0821866-44.2017.8.14.0301
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, formulada pelo executado MARIO SERGIO DE SOUZA MARVAO nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE TADEU ALVES PESSOA. Alega o excipiente/executado Mario Sergio de Souza Marvao que o exequente não apresentou o memorial descritivo com a evolução do débito, o que tornaria a inicial inepta pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Prossegue afirmando que não há comprovação da existência do débito relativo ao IPTU incluído no valor da execução, bem como da suposta obra realizada no imóvel ao final da locação. Questiona, ainda, os valores cobrados a título de aluguel, bem como a data da saída do inquilino do imóvel. O excepto/exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02). O executado traz, preliminarmente, a alegação da inépcia da inicial pela falta de documento indispensável para a propositura da presente ação, qual seja o demonstrativo do débito atualizado, conforme preceitua o art. 798, I, b do CPC. Em seguida, verifica-se que pretende debater a existência do débito de IPTU, a comprovação da despesa referente à suposta obra realizada no imóvel, excesso de execução referente ao valor do aluguel nos meses cobrados, ou seja, matérias que demandam dilação probatória. Em sua inicial, o exequente traz os valores de R$ 9.000,00 (referente aos alugueis dos meses de fevereiro, março e abril de 2017, no valor de R$ 3.000,00 cada), de R$ 1.229,60 (referente ao débito de IPTU) e de R$ 4.840,03 (referente à obra realizada no imóvel), porém não em forma de planilha, os quais somados totalizam o valor da execução de R$ 15.069,23, pelo que verifico que resta quantificado o valor da execução, não havendo que se falar em inépcia da inicial por falta de demonstrativo do débito. Sendo assim restam as demais alegações trazidas pelo executado que demandam dilação probatória, quais sejam, quais os meses que de fato não foram quitados, o valor do aluguel, a comprovação do débito do IPTU, e a comprovação da suposta obra realizada após a entrega do imóvel, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é incidente utilizado para tratar sobre matérias de ordem pública, sendo a referida discussão matéria de defesa e questão reservada aos Embargos, motivo pelo qual, incabível a exceção para tal fim. Este é o entendimento da segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) A exceção de pré-executividade é medida que visa desconstituir ônus sobre determinado bem sem a necessidade de garantia do juízo, bem como requer a apresentação de prova pré-constituída. Nessa esteira de raciocínio, se o executado pretende defender-se, fazendo uma alegação que necessite de dilação probatória para ser demonstrada, deve buscar a via dos embargos à execução, exatamente porque tem contra si uma presunção de que é devedor de uma obrigação – materializada no título executivo. In casu, os fatos trazidos pelo executado em sua defesa necessitam dessa dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, hipótese que não se coaduna com a via da exceção de pre-executividade. Forte nessas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da Execução. Para tanto, considerando que o executado já foi citado e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, apresente memória de cálculo do valor atualizado da dívida para fins de bloqueio SISBAJUD. Intimem-se. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém