Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005483-12.2012.8.14.0006.
AUTORA: CIPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO PARÁ LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FRANCINETE DO SOCORRO SANTOS BASTOS DE MIRANDA - PA009605 PARTE RÉ: Nome: DIEGO MOREIRA MARQUES Endereço: AV. DEBORA CALANDRINE, 37, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040 Nome: EDILSON JOSE COSTA PEREIRA Endereço: AV. DEBORA CALANDRINE, 37, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040 Nome: VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA SAO FRANCISCO CASA 25, Uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: RONILDO SANTOS DE SANTANA Endereço: RUA SAO FRANCISCO CASA 25, Uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: LUIZ GLEDSON DA SILVA ALVES Endereço: RUA SAO FRANCISCO CASA 25, Uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: JAIRO AFONSO MORAIS DA CUNHA Endereço: RUA SAO FRANCISCO CASA 25, Uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MARCELO MAGNO TEIXEIRA Endereço: RUA SAO FRANCISCO CASA 25, Uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado do(a)
REU: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO - PA14262 Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS - PA6106 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos, etc... I - Relatório
Trata-se de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” envolvendo as Partes acima mencionadas. Compulsando os autos, nota-se que foi determinada a intimação pessoal da Parte Autora por OFICIAL DE JUSTIÇA com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, sendo certificado que a Parte Autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos (ID 80089148). Por fim, a Secretaria certificou que não foi possível localizar a Parte Autora para se manifestar sobre o interesse no feito (ID 80469473), bem como que há custas pendentes de recolhimento (ID 91565562). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte. Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC). No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Ora, não é novidade que é obrigação da parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA. DESÍDIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual. Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CABÍVEL. ART. 485 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019). Grifei. Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2012, ou seja, há 11 anos. Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência. Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva. Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa. Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada. Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes. Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional.... Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação. A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005). III – Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora. Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA. Expeça-se o necessário. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua