Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802806-87.2023.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: ANDREA CRISTINA F. DOS SANTOS - ME Endereço: CIDADE NOVA IV, TV SN 03, 29, PRÓX. AO ATACADÃO PREÇO BAIXO, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-650 Nome: ANDREA CRISTINA FARIAS DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: PAULO HENRIQUE BARROS DOS SANTOS DESPACHO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora anuncia uma possível homologação de acordo entabulada entre as partes. Contudo, para efetivação de uma homologação do acordo extrajudicial faz-se necessária a apresentação do termo original do acordo firmado entre as Partes, subscrito por todos os patronos devidamente habilitados e com poderes para transigir, bem como a fundamentação legal do pedido de possível transação judicial, fato esse inexistente na petição de ID 97104951 - Pág. 1 a 6. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RESOLUÇÃO QUE NÃO OBSERVA A CONCILIAÇÃO COMO FORMA PRECÍPUA DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS. CASSAÇÃO. 1. [...]. 2. Preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104), o acordo extrajudicial deve ser homologado. 3. De maneira genérica, mostra-se correta a exigência de apresentação do termo original do acordo firmado entre as partes, subscrito por patronos com procuração com poderes para transigir, para a sua devida homologação. Contudo, vulnera os objetivos teleológicos do processo, assim como a conciliação como forma precípua de composição dos litígios, a simples desconsideração da cópia da minuta do acordo firmado entre as partes, sem ao menos oportunizar manifestação da parte contrária acerca dos termos ali contidos. 4. Tendo sido demonstrada a outorga de poderes especiais para transigir aos subscritores da minuta do acordo e, além disso, não havendo controvérsias quanto à composição das partes, deve a sentença ser cassada, a fim de ser examinado e, se o caso, chancelado o acordo concertado entre os litigantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada”. (TJ-DF 20160111286727 DF 0037464-30.2016.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: 388-395). Grifei. Anoto que o documento de ID 97104951 - Pág. 1 a 6 não é adequado para apreciar pedido de homologação de acordo, pois não se trata de petição contendo as formalidades necessárias dentro do sistema Pje. É possível perceber que se trata de “fotografias” de uma minuta de acordo, contendo inclusive partes de páginas “cortadas”, inviável para análise completa deste juízo. Desta forma, considerando que o pedido de homologação de acordo contido na petição de ID 97104951 - Pág. 1 a 6 não foi devidamente assinado pelas parte envolvidas (banco autor e/ou seu representante legal), CONCEDO PRAZO DE DEZ (10) DIAS para que as Partes apresentem a via original do acordo extrajudicial, assinado por todos os acordantes e/ou advogado(a) com poderes para tanto, com fundamentação legal, sob pena de não apreciação do pedido de homologação do ajuste e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mesmo prazo, de forma alternativa, faculta-se às Partes se manifestarem em petições distintas ratificando os termos da referida avença. Ressalte-se que também fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, consoante prevê o art. 425, IV do CPC. II – Cumpre aduzir às Partes que o processo eletrônico foi instituído pela Lei n. 11.419/06 e de lá para cá avanços visando aprimoramento dos sistemas foram alcançados, contudo, é imprescindível que o usuário faça a correta classificação de documentos, juntada de peças obrigatórias, petição contendo endereçamento, número do processo e nome das partes, enfim, observe as formalidades processuais quando se postula em Juízo para não acarretar o atraso na tramitação do processo. Quem peticiona em autos eletrônicos, deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador. Impende salientar que não vigora o princípio da informalidade dos Juizados Especiais no Juízo Comum e a tramitação eletrônica não subverte e sim submete-se, as normas de peticionamento segundo o Código de Processo Civil. Portanto, as Partes deverão apresentar petição adequada para apreciação do pedido de homologação de acordo. III – Vale lembrar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva. Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa. IV – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO, fixando etiqueta HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE