Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803915-81.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
AUTOR: Nome: GENIVAL DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA CINCO, 2870, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O art. 494, inc. I, do CPC possibilita ao juízo, depois de publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício, inexatidões materiais. Assim, verifico que o dispositivo da sentença de id nº 17703756, condenou “o Réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) do valor da causa”. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pode o juiz, de ofício, corrigir erro material da sentença, ainda que transitada em julgado, como dispões o art. 494, inc. I, do CPC. In verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nesse mesmo sentido, colaciono o excerto do acórdão RMS 43.956-MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ. O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). Assim, verifico que a sentença apontada encontra-se com erro material em confrontação com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconhece que quando não há consolidação da triangulação processual, não há a condenação em honorários e custas. Nesse sentido colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1875947 PE 2021/0110637-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Itajaí interpôs recurso especial com o objetivo de afastar condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento, mas em momento anterior à citação em execução fiscal. 3. Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes. 4. A causalidade impede a condenação do contribuinte, mas também da Fazenda Pública em honorários no momento do pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. O entendimento foi uniformizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial n. 1.927.469/PE 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1915735 SC 2021/0008178-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Assim reconheço o erro material no disposto da sentença de id nº 17703756, para excluir a condenação em custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Com tais considerações, reconheço de ofício o erro material na sentença de sentença de id nº 17703756, para excluir a condenação de honorários e custas processuais. No mais, mantenho a sentença inalterada nos demais termos. Após, certificado o necessário, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, 13 de fevereiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA. AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 A.S. 07
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]