Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A parte exequente, apesar de intimada, deixou de indicar bens à penhora, conforme certidão constante no id89015969. Diversas tentativas de constrição de bens foram realizadas e todas foram infrutíferas. Dispõe o art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente execução. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT