Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0803655-66.2022.8.14.0015 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 46, parágrafo único, Lei nº 9.605/98, imputada a JOÃO CARLOS SILVA GOMES e OUTROS (ID n. 73349777 – Pág. 2). No que se refere ao autor do fato Sr. JOÃO CARLOS SILVA GOMES, observa-se, no ID n. 86477748 - Pág. 2, Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consistente no pagamento do valor total de R$: 800,00 (oitocentos reais) em três vezes, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal. Observa-se a juntada de comprovantes de depósito, nas seguintes datas e IDs, os quais atestam o atendimento das condições estabelecidas na referida Sentença: · 09/03/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 88519876. · 10/04/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 90576807 · 09/05/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 92459662 Seguindo os autos ao Ministério Público, a representante ministerial lançou manifestação no ID n. 96253410, opinando pela extinção da punibilidade do demandado. Vieram-me os autos conclusos. Relatório sucinto. Decido. Analisando os autos, constato que deve ser extinta a punibilidade do agente. Isto porque o autor do fato cumpriu integralmente a obrigação alternativa que lhe foi imposta. Diante disso, julgo extinta a punibilidade do autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES, o que faço com fundamento no art. 76, § 4º e 6º da Lei nº 9.099/95, registrando que a sanção imposta não configura reincidência, não devendo contar em certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Intimem-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Consigne-se que a execução da medida alternativa imposta aos autores do fato RIO DOCE MADEIRAS LTDA e ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI se processa perante a VEPMA de Belém, conforme se observa no ID n. 82387714 - Pág. 3. Consigne-se, por fim, que já foi proferida Sentença extintiva da punibilidade em relação ao autor do fato ANTÔNIO COLOMBO, conforme se observa no ID n. 89932778. P.R.C.I. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.