Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Processo 0800516-93.2023.8.14.0008 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: NEGAO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Endereço: JOSE LEMOS CRAVO, 0, CASA B, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: VALDI BRASIL DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA Proc. N° 0800516-93.2023.8.14.0008
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A contra NEGÃO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e VALDI BRASIL DE SOUZA, estando as partes qualificadas na demanda. Os litigantes informaram que celebraram acordo, id n° 94996030. Custas iniciais recolhidas, id n° 89108151. É O BREVE RELATO.DECIDO. O artigo 922 do CPC dispõe que: ‘’. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. ’’ Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, conforme consta nestes autos, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, o juiz não poderá homologar e extinguir a lide, sob pena de violação expressa do artigo supramencionado. No caso dos autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos nos termos do art. 487, III, b do CPC. Anote-se a suspensão do feito pelo prazo do acordo entabulado e, transcorrido o prazo, com esteio nos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a exequente, PESSOALMENTE, para que diga se o acordo foi integralmente cumprido, e, em caso positivo, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão ou despacho. Em caso de não haver manifestação, após regulamente intimada, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Em havendo descumprimento do acordo entabulado, por qualquer das partes, deve ser observado o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atinentes à fase de cumprimento de sentença. Após o Trânsito em Julgado, Certifique a Secretaria e Arquivem-se os autos. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo, id ° 94996030. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C Barcarena/PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito. Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.