Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAZARO DE SOUSA LIMA JUNIOR
RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804366-09.2019.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por LAZARO DE SOUSA LIMA JUNIOR em face de NORTE ENERGIA S/A, porquanto a requerida não teria reconhecido e indenizado o(a) promovente, em razão da sua alegada condição de oleiro(a), cuja atividade teria sido interrompida em virtude da instalação da UHE de Belo Monte em dezembro /2014. Aduziu ainda que detinha jornada de trabalho de mais de 14 (catorze) horas diárias e percebia a quantia de cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao mês. Ao final, alegou que a interrupção de suas atividades lhe teria causado danos emergentes, na modalidade de lucros cessantes na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de danos morais, com pretensão de condenação indenizatória no patamar de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), dentre outros pedidos acessórios. Seguindo a marcha processual, a requerida NORTE ENERGIA S/A foi citada e apresentou CONTESTAÇÃO, oportunidade em apresentou questões preliminares, inclusive a inépcia da inicial em razão de causa de pedir indeterminada, ausência de identificação da área em que laboraria como oleira, que não teria juntado qualquer documentação da suposta olaria em que estaria vinculada, sem que haja elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa, dentre outros, além da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito propriamente dito, alegou que a parte autora não demonstrou a qualidade de oleira à época da instalação da UHE de Belo Monte, bem como arguiu a ilegalidade da suposta atividade desenvolvida, a inexistência de responsabilidade civil da ré, a ausência de comprovação dos danos materiais, incluindo lucros cessantes, a ausência de configuração de danos morais indenizáveis, litigância de má-fé, dentre outros (Id 15950795). A autora apresentou RÉPLICA, oportunidade argumentou que a alegação de que a autor exercia atividade extrativista ilegal não constituiria óbice à compensação pelos prejuízos causados, bem com que o estipulado pelo réu para a classe oleira não teria sido cumprido e que ausência de publicidade e transparência na realização dos cadastros dos oleiros afetados teria resultado na exclusão de grande parte da categoria (Id 22186498). O feito foi saneado (Id 38581686), foi realizada a audiência de instrução (Id 81984397). Intimadas, somente a parte requerida apresentou suas alegações finais (Id 89562039 e 93513104). Nestes termos, vieram os autos conclusos. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. Dos Embargos de Declaração (Id 40232923) e Da Prejudicial de Mérito da Prescrição: Inicialmente, verifico que as questões preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição já foram rejeitadas. Entretanto, verifico que se encontram pendentes de deliberação os embargos de declaração movidos pela requerida. Debruçando-me sobre os referidos embargos, cuido de rejeitá-los, haja vista que a decisão saneadora não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o seu manejo revela o inconformismo com a decisão, o que deverá ser objeto de recurso apropriado. No ponto, acrescento que, conforme a melhor doutrina, o art. 238, do CPC, ao definir a citação, vale-se de conceito genérico, como um ato para convocar o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. Assim, o art. 202, I, do CC, ao prever a interrupção da prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, deve ser entendido como aquele que convoca o réu, dando-lhe ciência da pretensão. Logo, havendo despacho no âmbito da justiça federal determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o pleito liminar, tem-se suficientemente delineada a causa para interrupção da prescrição. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração em epígrafe, mantendo-se a decisão guerreada nos seus termos. Do Mérito da Querela:
Trata-se de demanda ajuizada por parte que se declara como proprietário(a) / trabalhador(a) oleiro(a), sob a alegação de ausência indevida de reconhecimento dessa qualidade por parte da requerida, com consequente pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da interrupção de seu labor, nos termos do PBA da UHE de Belo Monte. Adentrando ao mérito da querela, verifica-se que não assiste razão ao(à) autor(a). Nesse sentido, tem-se que a parte requerente não apresentou elementos mínimos que comprovassem a sua condição de oleiro(a) à época guerreada, bem como que inequivocadamente teria interrompido sua atividade em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte (contemporaneidade). 1. De início, destacam-se as constatações de que a parte autora não foi localizada nem identificada no exercício da atividade de olaria em área atingida ou diversa daquelas indenizadas, não se encontrava presente quando da realização dos cadastramentos e revisões pertinentes, não se achava inserida nas listas de trabalhadores oleiros repassadas pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira (SINDOALTA) à Norte Energia à época do levantamento dos oleiros trabalhadores e proprietários, não consta em lista de participação de reuniões com o sindicato, a Norte Energia e a Defensoria Pública da União (DPU), sem que haja, por outro lado, qualquer justificativa mínima ou demonstração bastante de qualquer impedimento à participação em todas essas situações somadas. Diferentemente, ao contrário do alegado na inicial, verifico que o(a) suplicante não foi identificado(a) em nenhum momento como oleiro(a) em atividade à época dos fatos, i.e., no final de 2013 a 2014, não sendo possível, assim, concluir que tenha sido impactado(a) pela instalação na UHE de Belo Monte em área correspondente ou distinta das efetivamente indenizadas. Mais do que isso, em 2014, apesar das tratativas com supostos oleiros remanescentes, o sindicato e a DPU, mais uma vez nada teria constado em relação ao(à) autor(a) como proprietário(a) ou trabalhador(a) oleiro(a) em qualquer das áreas relacionadas ou diversas. Registre-se que, em 2015, foram realizadas reanálises de casos, sem que haja, mais uma vez, identificação do nome do(a) autor(a) em qualquer área afetada. Ou seja, mesmo após o encerramento da atividade e a identificação in loco dos trabalhadores, novos nomes foram apresentados à NESA, muitas vezes sem correlação com a situação apurada a seu tempo e modo, em uma lista considerada inconsistente pela companhia requerida, sem prejuízo do exame judicial. Na espécie, não há indicativo de que o(a) requerente figure em nova lista em área indenizada ou diversa, nem há qualquer evidência apresentada pelo(a) autor(a) que corrobore as alegações, razão pela qual não foi reconhecido(a) a qualidade de oleiro(a) em qualquer área atingida e à época da instalação da UHE de Belo Monte. 2. Em nova discussão, agora judicial, a parte autora nada produziu de prova para atestar a sua condição de oleiro(a) à época sob exame e que a interrupção da atividade se deu em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas, como prevê o art. 373, I, do CPC, conforme será detalhado abaixo. Vale dizer, mais uma vez, nenhuma evidência foi apresentada de que o(a) autor(a) teria exercido a atividade de olaria em área afetada e à época da instalação da usina hidrelétrica sob foco, tendo em vista a ausência de comprovação mínima, somada às ausências do(a) promovente nas diversas oportunidades de identificação, apreciação, cadastro, tratativas, negociações, reanálises e estudos de caso, acima reportados. 3. Nesse sentido, a parte autora não acostou nenhum documento idôneo da suposta atividade que teria ocorrido até a época da instalação da UHE de Belo Monte em área atingida ou mesmo diversa daquelas indenizadas. Em vez disso, o(a) requerente juntou documentos unilaterais, com datas dissociadas da época da desocupação (portanto, sem contemporaneidade) e/ou sem identificação da área em que desenvolvida a atividade, i.e., além de ausente qualquer identificação ou documentação da área ora reclamada, os documentos não revelam a existência de liame entre a alegada atividade, o tempo da interrupção e eventual área não indenizada. Da análise atenta dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a acostar um formulário de cadastro para atividade de mineração da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, uma ficha de filiação e um termo de compromisso expedido pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA, os quais não se revelam suficientemente idôneos para demonstrar os fatos narrados à época da instalação da UHE de Belo Monte. No ponto, destaque-se que, em uma série demandas semelhantes, verificou-se que o próprio Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA expediu inúmeras declarações pré-preenchidas e pós-datadas, além de recibos aleatórios, como, por exemplo, verificado nos autos do processo nº 0804108-96.2019.814.0005 (Ids 13499378 e 13499381), em que foram apontadas datas passadas (1993) e valores em Reais (R$), quando sequer vigorava a moeda atual, a qual apenas foi adotada no país a partir de 1º.07.1994, sendo ambos firmados pela gestão do referido sindicato em exercício ao tempo do ajuizamento de centenas de processos judiciais semelhantes (por volta de 2016 / 2018), reforçando a ideia de que tal entidade emitiu documentos a esmo, sem o zelo e a credibilidade necessários, tendo inclusive este juízo percebido diversas inconsistências em múltiplos feitos. Registro que tais documentos, além de inconsistentes, são dissociados de quaisquer outros elementos ou subsídios que corroborem o conteúdo declarado, ainda mais considerando o lapso temporal declinado, incorrendo novamente na ausência de contemporaneidade em relação à instalação da UHE de Belo Monte. Enfim,
trata-se de documento insuficiente para prova das alegações iniciais e inoponível à parte suplicada. 4. Registre-se que mesmo após arguida a questão em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica e permaneceu omissa quanto às impugnações do requerido quanto à comprovação da atividade de olaria à época da instalação da UHE de Belo Monte, ou seja, não houve enfrentamento concreto, nem tampouco rebate corroborado ou minimamente lastreado quanto à pretensa qualificação como oleiro(a). Nesse sentido, os fatos e argumentos alegados pelo requerido, além de se encontrem minuciosamente detalhados, acompanhados dos respectivos demonstrativos e em sintonia com o conjunto de provas carreadas aos autos, não foram suficientemente rechaçados pela parte autora, que deixou de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu pretenso direito, reforçando a versão apresentada pelo suplicado. Nesse sentido, colacione-se: Recurso inominado. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito. Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10129931420218260005 SP 1012993-14.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022). 5. Em prosseguimento, durante a instrução processual, foi colhido apenas o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que as testemunhas arroladas pelo demandante não compareceram. Portanto, não restou minimamente comprovada a qualidade de oleiro(a) reclamada, nem mesmo que a parte autora teria interrompido essa atividade ao tempo e em razão da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas pela requerida. III. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da querela por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) no valor da pretensão inicial, porém suspensos pelo prazo legal em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Altamira /PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular