Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. Desconstituídos os fatos alegados pela autora, por meio da apresentação do contrato de refinanciamento de dívida e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Comprovada a regularidade da contratação e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em restituição em dobro e dano moral. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-NOVO (SÃO JOÃO DE PIRABAS) PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800036-93.2019.8.14.0093
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA COSTA COIMBRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santarém-Novo (São João de Pirabas) que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com base no art. 486, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões (Id. 14386082), alega a inexistência de provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial e que inexiste comprovante de pagamento ou recebimento do valor por parte da autora. Sustentou, assim, a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes referente ao contrato impugnado e a condenação do banco requerido a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, desde o evento danoso, além da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 14386086. Primeiramente os autos foram distribuídos a Exma. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices, que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do recurso. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para exame e parecer, que se absteve de intervir, por entender que não se enquadra nas hipóteses para tanto (Id. 17581410). Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Estando a autora/apelante dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Sabe-se que a relação bancária é uma relação de consumo, sendo, portanto, possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, apresentando provas de suas alegações e comprovando a legitimidade da cobrança de um contrato de refinanciamento de dívida que vem sendo descontado da aposentadoria daquela, impondo-se a autora/apelante suportar as consequências de um julgamento desfavorável. Explico. O réu, ora apelado, demonstrou a existência do contrato impugnado (contrato nº 586098022), o qual se trata, em verdade, de um refinanciamento, referente a outro empréstimo consignado de nº 580397306, que também fora comprovado nos autos. Dessa forma, há informação no contrato nº 586098022, objeto da lide, de que o valor do empréstimo é de R$ 10.390,39 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e nove centavos), do qual desconsiderado o valor do saldo devedor do contrato supramencionado, restou liberado o valor de R$ 1.753,01 (mil setecentos e cinquenta e três reais e um centavo), exatamente o valor constante no TED juntado aos autos (Id. 14386013). Ressalta-se, ainda, que o banco réu/apelado, acostou juntamente com o contrato de empréstimo, os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), junto ao Id. 14386065 - Pág. 3 a 4. Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório, sendo legítima a cobrança, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço. Não obstante a fixação do Tema 1061 do STJ quanto à impugnação da assinatura do contrato, restou consignado no julgado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela. Assim, considero que não há justificativa para anulação do processo a fim de verificar a assinatura do contrato, diante do conjunto probatório carreado aos autos. Isso porque entendo que resta afastada a hipótese de fraude, de modo que um terceiro tenha feito empréstimo fraudulento em nome da autora, com os seus documentos pessoais, quitando o saldo devedor de outro empréstimo em seu nome e ainda indicando a conta corrente da própria apelante para o depósito do restante do valor liberado, uma vez que há comprovação da contratação dos dois empréstimos e da transferência do valor do contrato para a conta da autora/recorrente. Com efeito, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que tal comportamento permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro comportamento contrário, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, não poderia a autora se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de refinanciamento de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato, restituição em dobro e, ainda, danos morais por isso. Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor. Logo, não resta caracterizado dano moral. Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR