Arquivado Definitivamente16/01/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/01/2025, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento18/12/2024, 11:47
Transitado em Julgado em 09/12/202417/12/2024, 09:40
Publicado Sentença em 12/11/2024.13/11/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/11/2024, 12:19
Conclusos para julgamento07/11/2024, 16:33
Cancelada a movimentação processual07/11/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 18:25
Expedição de Certidão.22/10/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 21:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202401/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806883-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Considerando a manifestação de ID 113212345, suspendo o processo pelo prazo trinta dias, com fundamento no artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Registre-se a suspensão do processo no sistema. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Intimem-se. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618404517800000081831723 Procuração - Copia Procuração 23020618404552800000081831724 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020618404592700000081831726 Convenção Condomínio Bourbon - Copia Documento de Comprovação 23020618404623500000081831727 Bourbon Ata AGE 04.05.2022. Aprovação Taxa R$ 1915,00 e Taxa extra R$ 304,00 Documento de Comprovação 23020618404725000000081831728 Demonstrativo de débito Bourbon 101 01.02.2023 Documento de Comprovação 23020618404783000000081832830 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23042809591114800000086932133 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Embargos de Declaração Petição 23091118403934100000094642621 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118403968800000094642622 Certidão Certidão 23092011312510000000095162465 Petição Petição 23092517361488600000095463455 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517361510200000095463461 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517361537100000095463462 Demonstrativo de débito Bourbon 101 Ação 4 - INPC Documento de Comprovação 23092517361558200000095463460 Decisão Decisão 24011016202289100000100408194 Decisão Decisão 24011016202289100000100408194 Petição Petição 24031218332634600000104231688 Termo de Acordo Assinado Documento de Comprovação 24031218332689200000104231690 Despacho Despacho 24032015565440400000104793627 Despacho Despacho 24032015565440400000104793627 Petição Petição 24041218391196700000106217180
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação29/04/2024, 16:50
Cancelada a movimentação processual29/04/2024, 09:44
Conclusos para decisão29/04/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 18:39
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 10:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.22/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806883-30.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO A parte exequente juntou acordo extrajudicial formalizado com a parte executada, requerendo a sua homologação (ID 111013756). Ocorre que a transação tem como objeto as despesas ordinárias e extraordinárias em atraso das unidades 101, 301, 401, 601, 1601, 2101, 2401 e 2901, que são objeto de execuções que tramitam em juízos diversos. A fim de viabilizar eventual execução do acordo o qual as partes requerem que seja homologado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo, informar (1) quanto do valor global do acordo (R$ 1.470.879,92) é destinado ao pagamento da dívida objeto desta execução, que se refere às despesas condominiais inadimplidas da unidade 101, no período de agosto de 2022 a abril de 2023; e (2) qual a forma de pagamento da quantia individualizada. Cumprida a diligência, retornem-me conclusos para análise do pedido de homologação. Não cumprida a diligência, voltem-se conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618404517800000081831723 Procuração - Copia Procuração 23020618404552800000081831724 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020618404592700000081831726 Convenção Condomínio Bourbon - Copia Documento de Comprovação 23020618404623500000081831727 Bourbon Ata AGE 04.05.2022. Aprovação Taxa R$ 1915,00 e Taxa extra R$ 304,00 Documento de Comprovação 23020618404725000000081831728 Demonstrativo de débito Bourbon 101 01.02.2023 Documento de Comprovação 23020618404783000000081832830 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23042809591114800000086932133 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Embargos de Declaração Petição 23091118403934100000094642621 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118403968800000094642622 Certidão Certidão 23092011312510000000095162465 Petição Petição 23092517361488600000095463455 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517361510200000095463461 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517361537100000095463462 Demonstrativo de débito Bourbon 101 Ação 4 - INPC Documento de Comprovação 23092517361558200000095463460 Decisão Decisão 24011016202289100000100408194 Decisão Decisão 24011016202289100000100408194 Petição Petição 24031218332634600000104231688 Termo de Acordo Assinado Documento de Comprovação 24031218332689200000104231690
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:56
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 15:56
Conclusos para despacho20/03/2024, 15:07
Cancelada a movimentação processual20/03/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:33
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202424/01/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806883-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que determinou a exclusão da cobrança de honorários advocatícios da planilha do débito exequendo. Decido. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de ID 99386673, na qual consta fundamentação apta e suficiente a justificar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios do cálculo exequendo. Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Considerando o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 99386673 pela parte exequente, oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém, solicitando-lhe a averbação da penhora do crédito livre e desimpedido até o limite do saldo devedor atualizado (R$ 27.866,22), a ser implementada no rosto dos autos do processo nº 0000183-85.2018.5.08.0003 (em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém), com base no art. 860 do CPC, ressalvada aquilo que exceder à quantia devida à parte exequente naquele feito e a existência de penhora anterior. Após a resposta do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618404517800000081831723 Procuração - Copia Procuração 23020618404552800000081831724 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020618404592700000081831726 Convenção Condomínio Bourbon - Copia Documento de Comprovação 23020618404623500000081831727 Bourbon Ata AGE 04.05.2022. Aprovação Taxa R$ 1915,00 e Taxa extra R$ 304,00 Documento de Comprovação 23020618404725000000081831728 Demonstrativo de débito Bourbon 101 01.02.2023 Documento de Comprovação 23020618404783000000081832830 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23042809591114800000086932133 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Decisão Decisão 23082917181733700000093745295 Embargos de Declaração Petição 23091118403934100000094642621 Bourbon. Ata AGE. Deliberação honorários advocatícios Documento de Comprovação 23091118403968800000094642622 Certidão Certidão 23092011312510000000095162465 Petição Petição 23092517361488600000095463455 Bourbon. Ata AGE Reeleição Síndico 2023 Documento de Comprovação 23092517361510200000095463461 Documento de identificação Thiago Rodrigues Documento de Comprovação 23092517361537100000095463462 Demonstrativo de débito Bourbon 101 Ação 4 - INPC Documento de Comprovação 23092517361558200000095463460
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 16:20
Embargos de declaração não acolhidos10/01/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:36
Conclusos para decisão20/09/2023, 11:32
Expedição de Certidão.20/09/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 18:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.01/09/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806883-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO A parte exequente informou que a parte devedora também é executada na ação trabalhista 0000183-85.2018.5.08.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém, já tendo ocorrido o leilão e a arrematação do imóvel ao qual está relacionada a dívida executada nestes autos. Todavia, o débito objeto da execução trabalhista, ainda de acordo com a parte exequente, é muito inferior ao valor do bem, razão pela qual a parte exequente pediu "a suspensão, nos autos da Ação Trabalhista n° 0000183-85.2018.5.08.0003, do pagamento ao Banco do Brasil ou qualquer outro credor da Executada, com o valor sobejante do leilão promovido pela 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA". Decido. Em atenção à decisão de ID 91778521, observo que a reunião de processos de ações conexas decorre da regra prescrita no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, não se tratando de faculdade do juiz. O disposto na súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que não se cuida de execução fiscal. Por outro lado, verifica-se que, no caso, esta demanda e a ação registrada sob o nº 0841001-37.2020.8.14.0301, em trâmite no 9º Juizado Especial Cível de Belém, não têm a mesma causa de pedir e pedido, visto que as obrigações condominiais executadas nesses dois processos se referem a períodos distintos. Sendo assim, revogo a decisão de ID 86412190 e dou prosseguimento ao feito. Superado esse ponto, anoto que a parte exequente atualizou a dívida pelo IGP-M, acrescentando honorários advocatícios. Ocorre que o IGP-M não está previsto na convenção do condomínio exequente, devendo incidir o INPC do IBGE, por ser o índice em regra utilizado para correção monetária de dívidas judicializadas (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Além disso, também devem ser excluídos os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, não foi juntada a ata de eleição do síndico à época do ajuizamento da ação, em 06/02/2023. A isso se soma o fato de que a procuração de ID 86142388, datada de 23/03/2018, foi assinada por pessoa que não se sabe se ainda é síndica da parte exequente. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial, juntando (1) a ata de assembleia em que foi registrada a eleição do atual síndico, bem como (2) documento de identificação pessoal do(a) síndico(a) eleito(a), (3) procuração outorgada após o início do atual mandado do(a) síndico(a) eleito(a) e (4) planilha de cálculo na qual seja utilizado o INPC do IBGE como índice de correção monetária e excluídos os honorários advocatícios. Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte exequente emende a inicial, aprecio desde logo o requerimento de ID 92346737, formulado pela parte exequente, o qual, na verdade, se trata de pedido de penhora no "rosto (ou na capa) dos autos", previsto no art. 860 do Código de Processo Civil. Considerando que o montante do débito objeto da execução trabalhista noticiada pela parte exequente, conforme informado por ela, é inferior ao valor do imóvel arrematado naquele feito, defiro a penhora no rosto dos autos do processo 0000183-85.2018.5.08.0003 (em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém), com base no art. 860 do CPC, mas apenas daquilo que exceder à quantia devida à parte exequente naquele feito e couber à parte executada neste processo, limitada ao valor atualizado desta execução, o qual deverá ser explicitado pela parte exequente, em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618404517800000081831723 Procuração - Copia Procuração 23020618404552800000081831724 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020618404592700000081831726 Convenção Condomínio Bourbon - Copia Documento de Comprovação 23020618404623500000081831727 Bourbon Ata AGE 04.05.2022. Aprovação Taxa R$ 1915,00 e Taxa extra R$ 304,00 Documento de Comprovação 23020618404725000000081831728 Demonstrativo de débito Bourbon 101 01.02.2023 Documento de Comprovação 23020618404783000000081832830 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23021011453461000000082073196 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632 Decisão Decisão 23042809591114800000086932133 Decisão Decisão 23042513391359300000086754632
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas29/08/2023, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202325/05/2023, 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.25/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806883-30.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Promovido(a): Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO Prefacialmente, reconheço a competência desta vara para julgamento do feito. Indefiro o pedido apresentado na manifestação de ID 91146553, pelo fato de este juízo não ser competente para oficiar à varas trabalhistas requerendo designação de audiências, bem como, conforme citado pelo próprio autor na referida manifestação, a 3ª vara trabalhista já indeferiu o pedido de designação da audiência de conciliação.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de abril de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Conclusos para decisão22/05/2023, 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial22/05/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:54
Cancelada a movimentação processual22/05/2023, 10:54
Desentranhado o documento22/05/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas28/04/2023, 09:59
Conclusos para decisão27/04/2023, 13:42
Cancelada a movimentação processual25/04/2023, 12:04
Conclusos para decisão25/04/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 11:18
Cancelada a movimentação processual18/04/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202315/02/2023, 03:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.15/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806883-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO BOURBON RESIDENCE Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 795, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Edifício Centro Empresarial Bolonha, Cj 110, sala, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Remetam-se os autos, por prevenção, ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme endereçamento da inicial. Proceda-se à baixa processual. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618404517800000081831723 Procuração - Copia Procuração 23020618404552800000081831724 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 23020618404592700000081831726 Convenção Condomínio Bourbon - Copia Documento de Comprovação 23020618404623500000081831727 Bourbon Ata AGE 04.05.2022. Aprovação Taxa R$ 1915,00 e Taxa extra R$ 304,00 Documento de Comprovação 23020618404725000000081831728 Demonstrativo de débito Bourbon 101 01.02.2023 Documento de Comprovação 2302061840478300000008183283014/02/2023, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência13/02/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção10/02/2023, 11:45
Conclusos para decisão06/02/2023, 18:41
Distribuído por sorteio06/02/2023, 18:41