Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: M DOS S PARENTE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801960-65.2023.8.14.0040
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de M DOS S PARENTE LTDA, já qualificados. Em petição ID 91217288, o executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Alega que não fora informado na inicial as parcelas que já foram pagas e quais estão faltando, informando apenas a quantia total do débito, devendo a parte Exequente junte aos autos todos os comprovantes de pagamento, bem como esclareça quais são as parcelas que já se encontram quitadas. Ainda, afirma que não foi enviada notificação extrajudicial ao executado, não constituindo em mora, razão pela qual deve ser desconsiderada a mora. É O RELATÓRIO. Não obstante a exceção de pré-executividade não existir no nosso ordenamento jurídico, visto que não há Lei que a regulamente, é largamente utilizada como meio de defesa ao executado. É fruto de sólida construção doutrinária e jurisprudencial e tem cabimento quando se pretende atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independentemente do oferecimento de embargos. A exceção de pré-executividade é cabível, independentemente de penhora, sempre que a defesa do Executado se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições e aos pressupostos processuais da ação executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta em decisões a respeito dos requisitos de admissibilidade dessa objeção: 1) matéria conhecível de ofício pelo juiz; e 2) prova pré-constituída (sem dilação probatória). Inicialmente, cumpre esclarecer que nas operações de mútuo bancário celebradas para a obtenção de crédito destinado a capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. ( AgRg no REsp 956201/SP). Com efeito, a emissão das cédulas de crédito bancário, no caso específico, teve por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade da empresa, afastando, assim, a incidência do CDC. Quanto à alegação de que não foram informadas as parcelas pagas e faltantes, o art. 798, CPC determina que incumbe ao exequente instruir a inicial com o demonstrativo de débito atualizado até a propositura da ação, o que foi cumprido pelo exequente, conforme se observa do documento de ID 86458432. Além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido. Tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário sob execução com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou do saldo devedor, resta patente a liquidez da obrigação contida na cédula de crédito bancário. Ademais, como é consabido, não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, porque eventual excesso de execução é matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Por fim, quanto a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora sabe-se que para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15). Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução nos seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito. Prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)