Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, apartamento 802 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806227-73.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo da citação da parte contrária, as Partes apresentaram Termo de Acordo, onde renunciaram expressamente o prazo recursal, pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito (ID 100058566). É o sucinto relatório. Decido. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que nos casos que a lide verse sobre direitos que admitem autocomposição, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus poderes e deveres processuais (Art. 190), ressaltando que as declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais (Art. 200). Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador processualista, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas [1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação de todas as partes acordantes, haja vista que a Parte Requerida não chegou a ser citada, por isso não apresentou defesa e nem se habilitar nos autos. Porém, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julg.: 19/12/18, 4ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 22/01/19)”. Destarte, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, apartamento 802 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806227-73.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A Cite-se o executado CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade. Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do NCPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se para o exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação da propositura da presente demanda no registro público, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020317242258600000081719808 1 PETIÇÃO INICIAL - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Petição 23020317242274100000081719809 2. PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23020317242336500000081719810 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23020317242385000000081719811 4 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Documento de Comprovação 23020317242437000000081719812 5 NOTA PROMISSÓRIA - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Documento de Comprovação 23020317242477200000081719813 6 DÉBITO - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Documento de Comprovação 23020317242507000000081719814 Petição Petição 23020817502820000000081988353 PETIÇÃO - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Petição 23020817502833700000081988354 CUSTAS INICIAIS - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Documento de Comprovação 23020817502878200000081988356 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 2100963859 Documento de Comprovação 23020817502918600000081988357 Certidão Certidão 23020908441839500000082002026