Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. C. J. P. M. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 11268892), nos autos da Ação de Compensação por Danos Morais nº 0352309-69.2016.814.0301, ajuizada em desfavor de LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA. Brevemente Relatados. Decido. Vislumbro, prima facie, que a pretensão autoral deduzida na origem foi fagocitada pelo instituto jurídico da coisa julgada. Explico. Tramitou no Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém a Ação de Compensação por Danos Morais nº 0069329-71.2015.814.0305, cujas partes (C. J. P. M, LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA), causas de pedir (exposição a risco potencial decorrente da aquisição e ingestão de alimento impróprio para o consumo) e pedidos (compensação econômica) possuem identidade com as da presente contenda. Em 11/05/2016 o processo foi sentenciado (Id. 749391), tendo sido julgado procedente o pedido de restituição do valor de R$10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) despendido na compra do alimento, e improcedente o pedido de compensação por danos morais, capítulo este que foi objeto de insurgência mediante recurso inominado interposto em 20/05/2016 (Id. 749393), a fim de que igualmente fosse julgado procedente, no sentido de condenar a parte reclamada/recorrida ao pagamento do valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Sobreveio o acórdão de parcial provimento do recurso (Id. 749414), fixando R$1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por dano moral, o qual transitou em julgado em 15/03/2018 (Id. 766724), estando, inclusive, já arquivada a reclamação originária. De posse dessas informações, concluo que ao tempo do ajuizamento da ação que originou o presente apelo, a coisa julgada ainda não havia se perfectibilizado, contudo o foi mais de quatro anos antes da sentença ora recorrida, proferida somente em 01/07/2020 (Id. 11268893, dos presentes autos), fato que representa questão prejudicial ao enfrentamento do mérito da demanda originária, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, consoante a inteligência do art. 5º, XXXVI da Constituição da República, c/c art. 485, V e art. 486 do CPC, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA. COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. 1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar. 2. No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034. 3. A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de beneficio. 4. É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares. 5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4). 6. Apelação autoral provida. O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presentes autos. Por conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos Especiais processados separadamente. A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 668, e-STJ). Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes, não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ). O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela prejudicialidade deste Recurso Especial. Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em razão da coisa julgada formada na ação originária conexa (2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do CPC/2015. (REsp n. 1.740.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022) À vista do exposto, lanço mão do efeito translativo recursal para, ex officio, JULGAR EXITINTA, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação originária, com esteio no art. 485, V e §3º[1] do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em desfavor da parte autora/apelante, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade processual deferida na origem, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.