Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T F GÓES)
APELADO: ANTONIO P. ARAUJO (DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO QUE COMBATE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. ENTES QUE INTEGRAM A MESMA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1108013/RJ E RESP 1199715 - TEMA 433). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, uma vez que somente reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1108013/RJ E REsp nº 1199715 - Tema 433) e Súmula n° 421 do STF. Razões recursais acolhidas no ponto. 2. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0001082-12.2008.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Execução Fiscal movida em face de ANTONIO P. ARAUJO. Por meio da sentença recorrida, o juízo julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante de pedido de desistência da ação, condenando o ora recorrente ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, postulando a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Em suma, defende a necessidade de aplicação da Súmula n° 421 do STJ, no sentido de que não é devida a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (Id. 12530643). Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 12547256), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 12570862). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo. Passando à análise, verifico que os autos comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. De início e sem delongas, verifico que merece prosperar o apelo quanto à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários em favor do fundo da Defensoria Pública Estadual, senão vejamos. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 108013/RJ pela sistemática do recurso repetitivo, pacificando a questão quanto ao recebimento de verba honorária pela Defensoria Pública, fixou a tese de que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante", consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Ademais, consoante precedente vinculante do C. STJ referente ao julgamento do RESP nº 1199715 pela sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 433), também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1199715 RJ 2010/0121865-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/02/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/04/2011). Desse modo, sendo a parte ora apelada representada pela Defensoria Pública Estadual em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública Estadual, merece reforma a decisão recorrida no sentido de que não há como condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, na prática, operar-se-á confusão, constituindo a característica de credor e devedor sobre a mesma pessoa, regulamentado pelo art. 381 do CC, prosperando as razões recursais. Neste aspecto, entendo que referido entendimento sumulado permanece, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, e da edição da Lei Complementar 132/2009, na medida em que a edição da referida Súmula levou em consideração a autonomia funcional e administrativa do órgão, contudo, ponderou tal circunstância à remanescência do custeio de suas atividades com recursos oriundos do Estado-membro ao qual pertence, hipótese em que se enquadra ao instituto da confusão, rechaçado pelo art. 381 do Código Civil. Desse modo, não obstante a previsão normativa de cabimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer entes públicos, tal disposição não abarca – por razão de lógica e de obediência à vontade constitucional – o patrimônio da Fazenda Pública da qual é parte integrante a Defensoria. Entendo que quando a Defensoria Pública patrocina causas contra sua respectiva Fazenda, há sim, de fato, confusão entre as figuras do devedor e do credor, visto que ambas estão vinculadas ao mesmo ente federativo. Afinal, o custeio das atividades da Defensoria continua sendo efetuado com recursos do ente político que integra, no caso em tela, o Estado do Pará. No caso em análise, o ente estatal foi condenado ao pagamento de verba honorária em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, porém, fazem parte do mesmo ente federativo, qual seja a Fazenda Pública Estadual, merecendo alteração a sentença proferida com base nos Precedentes ao norte destacado. A parte apelada se encontra sobre o patrocínio da Defensoria Pública Estadual que, in casu, atuou em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertence, qual seja, o Estado do Pará, atraindo a incidência da proibição de condenação ao pagamento de honorários contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” No mesmo sentido, a jurisprudência recente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO DETRAN EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO. ART. 381 DO CC. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Ação Anulatória de Multa c/c tutela antecipada. Feito extinto sem resolução de mérito ante a perda do objeto, condenando o Detran ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II- Hipótese de confusão. Artigo 381 do CC. A verba honorária não é devida pois a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado do Pará assim como o Departamento de Trânsito do Estado. Inteligência do enunciado da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” III- Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença de 1º grau e excluir a condenação do Detran em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. (4947725, 4947725, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-21) AGRAVO INTERNO CONTRA ECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR SEGURADO DO IPAMB INSCRITO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR. PABSS. FRATURAS DE UMERO, BACIA, SACRO, COLUNA E PÉ. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OBRIGAR A AUTARQUIA A COBERTURA DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados, nesse contexto afasta-se a aplicação do Decreto Municipal nº 37.522/2000 (Regulamento do Plano), para aplicar analogicamente as normas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Súmula 469 do STJ, pela qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Não cabe a condenação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de Defensor Público quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ex vi Súmula n.º 421/STJ, mas sendo o agravado autarquia Municipal não há óbice a condenação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, ex vi REsp. n.º 1.108.013/RJ. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (2019.02114351-78, 204.369, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ENTE PERTECENTE A ESTRUTURA ESTATAL ACIONADA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2017.01131261-64, 172.041, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23) Nesse ponto, impende ressaltar o reconhecimento da Repercussão Geral pelo C. STF no RE nº 1140005/RJ no que se refere à discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual se vincula (Tema 1002), contudo, não há determinação de sobrestamento dos feitos em andamento, prevalecendo até então o entendimento do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ e do Resp. Repetitivo nº 1199715. Diante, portanto, do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula acima transcrita, imperioso dar provimento ao apelo.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, do RITJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para excluir a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos da fundamentação, e mantenho o decisum em seus demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator