Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: MARTINHA DAMASCENA MONTEIRO Endereço: Rua Adailson Rodrigues, 574, Qd. 90, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Advogado do(a)
REU: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS46350 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS SENTENÇA MARTINHA DAMASCENA MONTEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em sua inicial, a Requerente alegou que foi surpreendida com os descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, cujo empréstimo não foi por ela contratado. Aduziu que tais fatos lhe trouxeram prejuízos de ordem material e moral os quais merecem ser ressarcidos. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de suspender a cobrança dos valores. Em sentença, pugnou pela procedência da ação com declaração da inexistência da relação contratual e condenação do requerido em danos morais. Com a inicial, acostou documentação. Decisão de id. 21814720 concedendo a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citado, o Banco Requerido, apresentou contestação de id. 61654701, alegando a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade da contratação sendo devidamente disponibilizado na conta bancária da Autora o valor objeto da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação, acostou documentação. Em réplica afirma que as testemunhas não possuem qualquer parentesco a autora. Após manifestação, juntou o banco réu imagens da documentação das testemunhas que demonstram que uma delas se tratava da irmã da autora. A parte não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, com base na regra inscrita no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Julgador. Quanto à de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária, eis que a alegação de analfabetismo não invalida os negócios jurídicos celebrados, conforme jurisprudência deste E. TJSP. Vejamos: Ação declaratória de nulidade de contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Preliminar afastada. Contratos de empréstimo pessoal. Alegação de analfabetismo que não invalida os negócios jurídicos celebrados. Aplicação do CDC. Taxas de juros remuneratórios abusivas. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado para operação semelhante nas datas das contratações – crédito pessoal não consignado. Repetição do indébito de forma simples. Danos morais. Inocorrência no caso concreto. Precedentes desta Câmara. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1000446-60.2019.8.26.0538; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019). Além disso, prescreve o Art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
réu: contrato com a digital da autora, assinado a rogo por sua filha, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais e transferência de valores com a digital da autora. O reconhecimento da validade do negócio jurídico é medida que se impõe. Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1016045-68.2021.8.26.0344; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Alegou a parte autora, em réplica, que a celebração do contrato de seguro se deu de forma não transparente, principalmente em razão de ser pessoa analfabeta Contudo, tal fato, além de ser mera alegação sem qualquer juntada comprobatória, não invalida os negócios jurídicos celebrados, conforme jurisprudência deste E. TJSP. Vejamos: "Ação declaratória de nulidade de contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Preliminar afastada. Contratos de empréstimo pessoal. Alegação de analfabetismo que não invalida os negócios jurídicos celebrados. Aplicação do CDC. Taxas de juros remuneratórios abusivas. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado para operação semelhante nas datas das contratações – crédito pessoal não consignado. Repetição do indébito de forma simples. Danos morais. Inocorrência no caso concreto. Precedentes desta Câmara. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1000446-60.2019.8.26.0538; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Assim, entendo que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, anexando o contrato pactuado entre as partes, assinado por terceiro de confiança e duas testemunhas, bem como a digital da autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte demandante. Além disso, há comprovação de que o valor objeto da presente ação foi disponibilizado em uma conta pessoal de titularidade da parte autora. Desta forma, a negativa genérica da parte autora no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos. Neste ponto destaco que, se realmente não tivesse sido a autora quem realizou os empréstimos, certamente teria ingressado com ação para devolução dos valores, bem ora seja fato que acontece com pouca frequência, mas este julgador já apreciou pedidos de devolução de valores não contratados e creditados na conta. Logo, não há como reconhecer que o mútuo não tenha sido realizado pela autora, posto que aceitou o montante e o gastou, tanto que não possuía o numerário para devolução, pois sequer o consignou em juízo. Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação. Este Juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação. Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a obrigação, ante a gratuidade deferida. Revogo a tutela anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803975-87.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Ante o exposto, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso. A resistência oferecida pelo requerido na contestação é suficiente para qualificar a lide e conferir interesse processual ao ajuizamento do feito e presença de pretensão resistida. Por isso, afasto as preliminares arguidas pelo demandado. Não há outras preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido inicial é IMPROCEDENTE. A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo. A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. Compulsando os autos, constata-se autora é pessoa analfabeta. Portanto, a validade da contratação depende de assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público. No caso, o terceiro que assinou o contrato é filho da Requerente, ou seja, a pessoa em quem a autora confia, não restando comprovado qualquer vício de consentimento, eis que todos os documentos necessários para a contratação foram juntados aos autos. Nesse sentido: Contrato bancário. Ação declaratória de Inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado Prova pericial que se tornou dispensável pelo contexto probatório. Origem da dívida comprovada. analfabetismo da autora que não acarreta a nulidade da negociação. Contrato assinado a rogo com aposição de digital da autora e por duas testemunhas. Validade do negócio jurídico. Dano moral inocorrência. Não se sustenta a alegação da autora de que não firmou contrato de empréstimo consignado, diante da prova documental carreada aos autos pelo