Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808313-17.2023.8.14.0301.
Requerente: CAMILA ALVES DA SILVA, OFICIALA SUBSTITUTA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM/PA SENTENÇA I. Relatório
Vistos etc. CAMILA ALVES DA SILVA, na qualidade de OFICIALA SUBSTITUTA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM/PA, requereu autorização para remessa de livros de transcrição para a filial da empresa Boutique do Livro, a fim realizar processo de restauração. Narra que os livros 3-E, 3-Z, 3-S, 3-U, 3-W, 3-R e 4 encontram-se com folhas deterioradas, necessitando reparo especial de restauração por profissional técnico especializado, razão pela qual pleiteia autorização judicial para remetê-los para a filial da empresa Boutique do Livro, situada na Tv. Timbó, n.º 1568, Pedreira, Belém/PA. Juntou documentos. Os autos foram remetidos ao Ilustre representante do Ministério Público, o qual ofereceu manifestação processual pela não atuação no feito, haja vista não vislumbrar matéria de fundo sobre interesse que justifique a intervenção. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir a respeito do pedido formulado. Analisando os presentes autos, verifica-se que o pedido merece ser acolhido, uma vez que devidamente instruído com documentos que atestam a veracidade dos fatos alegados em sede de exordial. Nos moldes da legislação vigente, o registrador é o agente público a quem compete o dever de manter em ordem os livros, papéis e documentos da serventia a qual gere por concessão do Estado, guardando-os em locais seguros, tal como previsto no art. 30, I, da Lei n° 8.935/1994. Este é profissional do direito dotado de fé pública, sendo os documentos trazidos à colação aos autos suficientes para atestar a necessidade da restauração dos Livros deteriorados. O pedido da Requerente encontra respaldo nos artigos 88 e 89, do Código de Normas do Estado do Pará: Art. 88. A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou do ato notarial ou registro específico. Art. 89. Uma vez autorizada a restauração nos termos do art. 88, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de ato notarial ou registro, será efetuada desde logo. Ademais, a necessidade da restauração da transcrição faz-se imperiosa também com vistas a salvaguardar o princípio da unitariedade da matrícula, previsto no art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos – Lei n° 6.015/73 (LRP). Assim, diante das considerações acima, a Corregedoria Nacional De Justiça – CNJ, exarou o provimento nº 23/2012, o qual observou justamente “a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro”. Referido Provimento dispõe que: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente. Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, tudo com respaldo nos arts. 176, § 1º, I, da LRP c/c art. 87 e ss. do Código de Normas de Registro Público do Estado do Pará c/c os arts. 6º e 7º do Provimento 23/2012 do CNJ a fim de que seja procedida a restauração requerida nos livros 3-E, 3-Z, 3-S, 3-U, 3-W, 3-R e 4, do Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis de Belém/PA. Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém