Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A EDSON P JESUS
REU: R H BORGES & ANDRADE LTDA - EPP SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Certidão de ID 101077590, indicando que o requerente não se manifestou pessoalmente, no prazo concedido para informar a intenção de prosseguir no feito e, no mesmo ato, requerer o que entender de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação do autor propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que inicialmente foi verificado que o processo se encontrava paralisado, por inércia da parte autora, por mais de 02 anos, conforme despacho de ID 61043152. No mesmo despacho, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, via intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do art. 485, §1º do CPC, para o requerente manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, requerer as diligências que entendesse cabíveis. Todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, conforme consta na certidão de ID 101077590, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, vez que as devidas já foram pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida/executada não chegou a ser citada. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Capitão Poço (PA), 21 de setembro de 2023. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0009471-41.2017.8.14.0014 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]