Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811097-13.2022.8.14.0006..
AUTORA: REMILDA GOMES DE ALMEIDA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM. Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO em REGISTRO PÚBLICO nos autos do processo acima referido. Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Interessada, acompanhada pelo advogado SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (OAB/PA 27829). Presente o Ministério Público representado pela Dra. Vânia Campos (Microsoft Teams). DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA o MM. Juiz passou à oitiva da Parte Interessada, às perguntas respondeu que: Foi registrada com o nome de REMILDA, entretanto quando iniciou seus estudos por ocasião da 1ª série escolar sofreu uma espécie de trauma, quando a professora leu erroneamente seu nome, chamando-a de “remija”; Por tal situação, os coleguinhas de sala ficaram “tirando sarro” do tipo “rê, você mija, você mija na cama”; Em razão desses fatos com o decorrer do tempo foi aumentando o seu desgosto com o nome, uma vez que era associado com situações pejorativas que não lhe faziam bem; Esclarece que seu pai e seu irmão chamam Renato e na própria casa também passou a ser chamada de RENATA; Todos os familiares sabiam que não gostava de ser chamada por Remilda e sim RENATA; Está prestes a se formar no curso de nutrição e pretende concluir o curso com o nome de RENATA; Pretende com o processo alterar seu prenome, passando a se chamar RENATA GOMES DE ALMEIDA, permanecendo inalterados os demais dados do registro de nascimento; Nunca foi presa e nem processada; Também não responde a nenhuma ação de execução; As redes sociais da Parte Interessada (WhatsApp, Instagram) constam o nome de RENATA, inclusive tal fato foi constato pelo juiz em audiência; Nada mais. Em seguida, o Juízo passou a ouvir a testemunha DANIELLE DE CASSIA MACHADO DE ALMEIDA MULLER (RG 3538063). Testemunha compromissada e advertida das cominações legais. Às perguntas, respondeu QUE: Conhece a Parte Interessada desde a adolescência e pode afirmar que sempre foi chamada por RENATA; Tem conhecimento que a Parte Interessada sofreu bullying na escola em razão do nome registral REMILDA; Pode afirmar que a Parte Interessada nunca usou o nome de REMILDA para se apresentar e sim RENATA; O pai e o irmão da Parte Interessada tem o nome de RENATO; A Parte Interessada nunca foi presa e nem processada; Acredita que o intuito deste processo é apenas para mudar o nome, não havendo nenhuma escusa. DADA A PALAVRA À PROMOTORA DE JUSTIÇA, nada foi perguntado. Em seguida, o Juízo passou a ouvir a testemunha ALCIONE DE JESUS NEEVES DE SOUZA (RG 5649472). Testemunha compromissada e advertida das cominações legais. Às perguntas, respondeu QUE: Conhece a Parte Interessada desde a adolescência pelo nome de RENATA e pode afirmar que ela sofreu bullying na escola pelo nome que foi registrada; Em razão disso nunca gostou o nome REMILDA e sempre usou o nome RENATA; Apesar de conhecer a Parte Interessada desde a adolescência, ficou sabendo que a Parte Interessada se chamava REMILDA somente no período da faculdade; Ninguém do grupo de amigos conhece a Parte Interessada pelo nome de REMILDA e sim por RENATA; Nada mais. DADA A PALAVRA À PROMOTORA DE JUSTIÇA, nada foi perguntado. PELA ORDEM o advogado assim se manifestou: Requer a retificação do pedido constante na inicial, qual seja: “c) A total Procedência da ação para autorizar a alteração e averbação à margem do registro de nascimento do nome da requerente como RENATA GOMES DE ALMEIDA.”, vez que o correto seria a alteração e averbação à margem do registro de casamento, passando a se chamar RENATA GOMES DE ALMEIDA. Ademais, considerando a prova testemunhal colhida em audiência, após o parecer ministerial requer a procedência do pedido inicial, desistindo do lapso recursal. DADA A PALAVRA À PROMOTORA DE JUSTIÇA, se manifestou favorável ao pleito formulado na inicial. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “I – Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO; II – De início, sem maiores digressões, acolho como aditamento da inicial o pedido de retificação do pleito autoral contido na vestibular formulado pela Parte Autora, passando, neste momento, à análise meritória do feito. Pois bem, em suma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome]. PARTE
trata-se de pedido de retificação de prenome em registro civil da Parte Requerente, alegando a Parte Interessada que em razão de seu nome registral, desde a sua infância, no período escolar, passou por muitos momentos de constrangimento, e mesmo com repetitivos eventos desagradáveis, jamais se acostumou com essas situações. Ainda hoje, na fase adulta, não está livre das brincadeiras de mal gosto em função de seu nome. Brincadeiras que, inclusive, já resultaram em algumas discussões acaloradas. Diante de tais argumentos, vê-se, pois, que a pretensão da Parte Requerente merece prosperar, uma vez que se enquadra na hipótese do art. 57 da Lei dos Registros Públicos (lei n. 6.015/73), o qual prevê “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, com amparo na orientação doutrinária acerca do tema, tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente nas hipóteses em que se alega justo motivo, que deve ser aferido caso a caso. Ademais, "O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.". (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015). Essa flexibilização se justifica, pelo próprio papel que o nome desempenha na formação da personalidade da pessoa. Outrossim, o nome integra a personalidade e indica a procedência do seu titular, tendo, por isso, proteção legal nos artigos 16 e 19 do Código Civil e na Lei nº 6.015/1973. Pois bem, percebe-se claramente que o pretendido pela Parte Autora é a alteração apenas de seu prenome, para que passe a constar “RENATA” ao invés de “REMILDA”, o que é compreensível, já que, conforme narrado na inicial e nos depoimentos colhidos em audiência, o Autora ao longe de sua vida sofreu e sofre diversos constrangimentos, sendo alvo de piadas em razão de seu nome registral. Além do que é indiscutível que o prenome pelo qual se identifica ao longo de sua vida é RENATA e não o registral REMILDA. Em sendo assim, não há por que a lei cercear um direito inerente ao ser humano, o de sua individualização e identificação. Aliás, o nome acompanha o ser humano em todos os atos da sua vida, não se mostrando razoável que a Parte Requerente seja compelida a continuar utilizando pelo resto de sua vida um nome pelo qual não se identifica e lhe causa constrangimentos. A despeito da questão, o STJ tem proferido julgamentos no sentido de assegurar à parte interessada a alteração completa do prenome. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese:
Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos.4. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.166 - MA (2010/0175173-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. DJE: 24/03/2017. Grifei.”. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos guardam harmonia com o pedido autoral possibilitando a alteração do prenome, especialmente nos casos em que este seja motivado e justificado, não ocasionando prejuízos a terceiros a pretendida retificação, como se verifica na hipótese dos presentes autos. Ademais, deve-se levar em conta, em razão do caráter de subjetivismo que envolve o tema, que em certos casos, embora o prenome não pareça potencialmente vexatório, na peculiar situação experimentada pelo indivíduo, pode ser que lhe afete intimamente e cause constrangimentos. Por isso, caso a caso, merece ser avaliado de acordo com as suas especificidades. Ressalta-se que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à justiça julgar se um nome é bonito ou não e se deve ou não causar constrangimento à Parte Requerente. O que cabe ao julgador é avaliar se os elementos exigidos pela lei, que possibilitam a alteração, estão presentes. No caso em tela, vê-se que a Autora não postula grande modificação em seu nome (lato sensu), apenas requer a retificação de seu prenome atual de “REMILDA” para “RENATA”, sendo mantido integralmente os demais dados registrais, assim como resguardados os sobrenomes de família e de seu esposo no registro de casamento, que é o seu registro civil atualmente válido, uma vez que como cediço ao contrair matrimônio, o registro de civil de nascimento passa a ser substituído pelo de casamento. Há de se assinalar que o ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome - tais como: exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras - tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta. Assim, nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social. Por isso, casos em que o nome constante do registro diverge daquele utilizado pelo indivíduo e tal circunstância venha obstar a sua própria identificação no meio social, resta indubitável a possibilidade e necessidade de retificação do registro civil. Desta feita, face as alegações da Parte Acionante, do parecer favorável do Órgão Ministerial em audiência e pelo exame dos documentos juntados aos autos, entendo viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. Não obstante, nesta oportunidade, advirto que é de integral responsabilidade da Parte Autora a veracidade de todas as informações e documentos e apresentados a este Juízo. Impende salientar que é dever da Parte Interessada proceder com lealdade e boa-fé, jamais devendo se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei. Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis a quem deu causa. III -
Ante o exposto, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, das certidões negativas e documentos colacionados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, com fulcro no artigo 56 e 57 c/c 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao Sr(a). Oficial(a) Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Horizonte/Ceará, a alteração do prenome do Requerente de “REMILDA” para “RENATA”, devendo proceder a retificação no assento de casamento da Parte Interessada (Certidão de Casamento nº 3.812, fls. 298 do Livro B - 10 (vide certidão de ID 65666825)) para que nele faça constar no campo destinado ao nome da Requerente RENATA GOMES DA SILVA e no referente ao campo “nome que passou a utilizar” RENATA GOMES DE ALMEIDA, conforme requerido em audiência. Ficam mantidos integralmente os demais dados do aludido registro de casamento (ID 65666825). Em consequência, julgo extinta a demanda com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do CPC. PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTE PROVIMENTO JUDICIAL DEVERÁ SER EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE HORIZONTE OU OUTRA COMPETENTE, ESTADO DO CEARÁ, EM QUE SE LOCALIZA A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. A nova certidão deverá ser expedida sem a cobrança de taxas e emolumentos, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Fica, ainda, isenta a Parte Autora de custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Ciência ao Ministério Público, na forma da lei. DEFIRO o pedido de desistência do prazo recursal, devendo a Secretaria certificar o imediato trânsito em julgado. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.”. Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei. Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.