Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009050-64.1997.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: KADJA LEMOS SILVA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV.PRESIDENTE VARGAS Nº 800, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: AGROPASTORIL RIO CUNANY S.A., ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA, ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA, LEILA DOURADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EMANUEL RAIOL LOBO Nome: AGROPASTORIL RIO CUNANY S.A. Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: LEILA DOURADO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art.. 835, §1º, CPC), desde que recolhidas as custas em 15 dias. 2) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), ASSUNTO [Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas] intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 3) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 4) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 5) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 6) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos. Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 8) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar os bens penhorados. 9) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 10) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se. Intime-se. BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00090506419978140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070612491500000000065432008 00090506419978140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070612492200000000065432009 00090506419978140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070612492800000000065432010 00090506419978140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070612493400000000065432011 00090506419978140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070612494100000000065432012 00090506419978140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070614181300000000065449571 00090506419978140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070614182100000000065449572 00090506419978140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070614182800000000065449573 00090506419978140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070614183400000000065449574 00090506419978140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070614184000000000065449575 00090506419978140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070614184600000000065449699 00090506419978140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070614185100000000065449701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021411315330800000082299663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021411315330800000082299663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021411315330800000082299663 Certidão Certidão 24022016520135200000102694743 Certidão Certidão 24032609100948900000105104675 Sentença-1711454970022 Documento de Comprovação 24032609100964700000105107831 Certidão Trânsito em Julgado-1711454665210 Documento de Comprovação 24032609100992800000105107832