Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO N°: 0801144-38.2021.8.14.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto (06) dia do mês junho (06) do ano dois mil e vinte e três (2023), às 12h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM. Juiz de Direito Dr. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão o(a) representante do Ministério Público Dr(a). LUCIANA MAZZA e o(a) representante da Defensoria Pública Dr(a). MATHEUS CAMACHO. Presente o acusado: JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO. Presente a vítima: LILIANE BASÍLIO DO NASCIMENTO. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes. De início, o MM. Juiz indeferiu o pedido da defesa para designação da audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06 (id 87703051), haja vista que somente é possível retratar-se da representação até o recebimento da denúncia. Isto posto, foi ouvida a vítima, que negou a materialidade do delito, sendo dispensado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória e não havendo pedido de diligências, a RMP apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. Ato contínuo, a defesa apresentou alegações finais orais pleiteando absolvição, também por insuficiência de provas. Diante disso, o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório tudo que dos autos consta. A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. Destarte, não cabe a este Juízo a formação da culpa do acusado, posto que, como é sabido, o Poder Judiciário é inerte, cumprindo papel de aplicador das normas à luz das provas nos autos, sendo atribuição do Ministério Público carrear a prova da culpabilidade aos autos e, em tal contexto, no caso ora em julgamento, não foram apresentadas provas que permitam ao Juízo exarar sentença condenatória, sendo de rigor a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Assim, tendo em vista a inaptidão das provas a firmar certeza da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado. Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos acusados se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Diante do que foi exposta acima, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sentença publicada em audiência. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com a devida baixa. P.R.I.C”. Intimados os presentes. Cientes o Ministério Público e a defesa. SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Patrícia Sara da Cunha Pelegrini - estagiária). JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)