Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013518-19.2016.8.14.0006..
REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados do(a): WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 PARTE
REQUERIDA: FRANKLIN MORAES DA SILVA Endereço: CD NOVA II WE 23, 92, (Cidade Nova II), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário]. PARTE
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda à inicial (ID 25682080). Após, foi deferida a liminar postulada (ID 25682082). Em seguida, foi deferida a conversão da busca e apreensão em execução (ID 25682083). Por fim, sobreveio o pedido de desistência pela parte requerente, consoante petitório de ID 88537700. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”. III. Dispositivo. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, vez que torno sem efeito a medida liminar anteriormente deferida, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão, tornando sem efeito liminar concedida anteriormente. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.