Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806202-60.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: LIBANIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Endereço: WE 22, 462, CONJ CIDADE NOVA V, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-052 RECLAMADO: Nome: LUA KELVIS DE MELO MORAES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3076, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA
Vistos, etc. Pretende, o exequente, a execução do embargante com fundamento em notas discais emitidas pelo próprio exequente. Prevê o Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Com o se percebe, as notas fiscais não estão elencadas como um dos títulos executivos extrajudiciais previstos na legislação processual civil, não sendo facultado, ao julgador, alargar a previsão expressa de lei quanto aos documentos aptos a fundamentar uma execução, até porque há procedimento adequado disponível com o devido contraditório para discussão do crédito ora pretendido. As notas fiscais também não se enquadram na exceção do inciso XII do citado artigo, já que não há previsão expressa em lei esparsa que o caracterize como título executivo. Tendo em vista o direito constitucional do contraditório, e diante da ausência de título executivo válido, deverá o exequente se utilizar do processo de conhecimento para provar constituir o título para, posteriormente, prosseguir na execução. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10026004420148260597 SP 1002600-44.2014.8.26.0597, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/03/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2016)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA FISCAL – TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A EMBASAR A EXECUÇÃO – NOTA DE EMPENHO - DOCUMENTO JUNTADO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de execução deve ser instruída com título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Não merece reparos a sentença de extinção de demanda executória, embasada em nota fiscal que não possui força executiva e não consta no rol do artigo 585, I a VIII do CPC, ante a ausência de apresentação de título executivo como pressuposto fundamental para a regular constituição do processo. O autor possui a obrigação de juntar os documentos probatórios necessários à demanda quando distribuída a petição inicial, ocasião em que se esgota tal direito (preclusão consumativa), nos termos dos artigos 283 e 396 do CPC. Não deve ser considerado o documento apresentado pelo autor com a impugnação à contestação, se ausente a comprovação de causa que justifique a aplicação da exceção prevista no artigo 397 do CPC. (Ap 90192/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) (TJ-MT - APL: 00166197020108110002 90192/2014, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2015)”
Ante o exposto, por entender que não há título executivo válido nos autos para subsidiar a execução, declaro extinta a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 6 de fevereiro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito