Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802197-42.2018.8.14.0051.
REQUERENTE: ADRIANA LIMA BRAGA
REQUERIDO: CLEIVANDRO COLARES BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO CÍVEL
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADRIANA LIMA BRAGA em face do CLEIVANDRO COLARES BATISTA e MIGUEL DE SOUSA CRUZ. Relata a requerente que, no dia 05 de abril de 2016, por volta das 22h00min, ao retornar do centro da cidade, de ônibus, desceu em frente ao Hospital Regional de Santarém e se deslocou até a faixa de pedestre e, ao atravessar a referida faixa, foi bruscamente atropelada pelo veículo dirigido pelo condutor Cleicivandro Colares Batista, tendo a requerente sofrido lesões gravíssimas e, ainda, se encontrava no oitavo mês de gravidez. Narra que o réu não prestou socorro, apenas procurou saber sobre os dados da autora e, posteriormente, procurou a DEPOL a fim de registrar a ocorrência do fato. Relata que, por ocasião do atropelamento, foi socorrida pelo SAMU, sendo levada para o Hospital Municipal pela equipe do SAMU e, consequentemente, foi submetida a reanimação e posteriormente ao parto cesariano, visto que a criança corria risco de morte. Conta que, consoante o registro de ocorrência, o requerido declinou perante a autoridade policial, que o veículo que dirigia era de cor verde, de tipo, WGOL SPECIAL, placa JWQ-5663, CHASSI, 8AWZZZ377WA124860, ANO/MODELO 1998/1999, licenciado em nome de Miguel de Sousa Cruz. Aduz que o requerido jamais contribuiu com qualquer ajuda financeira, já que foi o principal causador do atropelamento, sendo que não consegue desenvolver suas atividades, tais como trabalhar e auferir remuneração para criar seu filho, que este se encontra aos cuidados de sua tia Janaina Lima Maia, pois, devido sua incapacidade, foi abandonada pelo seu companheiro Amsterdã Martins de Oliveira, razão pela qual pleiteia indenização por dano moral. Expõe que, desde a data do acidente, passou a sofrer, não só pela recuperação de sua saúde, como também pela responsabilidade de criar seu filho, pois encontra-se incapacitada para o trabalho, recebendo apena auxílio da previdência. Assim, requereu a procedência do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 100.000,00. Acostou os documentos. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e designou audiência de conciliação (ID 5553340), a qual foi infrutífera (ID 6627450). O réu CLEIVANDRO COLARES BATISTA ofereceu contestação no ID 6907570. No ID 7069906, o juízo excluiu o réu MIGUEL DE SOUSA CRUZ do polo passivo da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 7252710. No ID 7489888, consta o despacho saneador. O Instituto Renato Chaves informou da impossibilidade de realização de perícia na autora, ante a ausência de profissionais (ID 10317096). As partes requereram prosseguimento do feito (Ids 10317096 e 11285965). No ID 28136883, consta termo de audiência de instrução. As partes apresentaram memoriais finais nos IDs. 28754319 e 28889078. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Registro que as preliminares levantadas pelo réu já foram apreciadas no despacho saneador constante do ID 7489888. Assim, passo imediatamente ao mérito. Mérito Inicialmente,
trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, que culminou com lesões corporais à autora, bem como a realização de parto de emergência. Nessa linha, o dever de indenizar advém de um ato ilícito, com ofensa ao direito alheio. É fundamental para a configuração da antijuridicidade, a existência de culpa, dano e nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o efetivo dano. Vejamos os dispositivos do Código Civil atinentes à matéria: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em análise, é incontroverso nos autos que o acidente de trânsito aconteceu no dia 05 de abril de 2016 e a demandante foi atropelada pelo réu ao atravessar na faixa de pedestre, fato que provocou a realização de parto cesariana de emergência, conforme a certidão do Hospital Municipal (ID 4877861 - Pág. 7), já que a autora estava grávida de 08 meses no momento do acidente, assim como sofreu lesões corporais, período que também foi submetida a cirurgia ortopédica. Pelo conjunto probatório, verifico que o réu condutor do veículo agiu com culpa, uma vez que não observou os regramentos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que é conhecimento público e notório que no local do acidente existe faixa de pedestre. Ademais, friso que, pelo fato de existir a referida faixa de pedestre no local do acidente, por si só, já exigiria do réu maior cuidado na direção veicular, ocasião em que deveria empregar máxima cautela, principalmente por ser horário noturno. Colaciono jurisprudência a respeito do assunto: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE. Autora que foi atingida pela motocicleta do réu enquanto atravessada avenida na faixa de pedestres. Condutor que desrespeitou a prioridade de passagem da autora (artigo 70, CTB). Danos morais configurados. Indenização fixada em R$15.000,00. Danos estéticos não caracterizados, já que ausente deformidade permanente que cause humilhação à autora. Acidente que provocou a perda de dentes pela autora, devendo ser ressarcido pelo réu o prejuízo decorrente de tratamento odontológico. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10133667720148260009 SP 1013366-77.2014.8.26.0009, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017).Grifo nosso. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro em diversos artigos revela sua prioridade de conferir segurança ao trânsito de pedestres. Em seu artigo 29, § 2º, diz que todos os veículos, de portes grande e pequeno, devem zelar pela incolumidade dos pedestres. O disposto no artigo 32 do mesmo diploma legal, por sua vez, proíbe ao condutor ultrapassar veículos em região em que circulam pedestres. Além do mais, cito que tais dispositivos são apenas exemplos que revelam a diretriz do Código de Trânsito Brasileiro de se conferir respeito e segurança aos pedestres. Outrossim, nos termos do artigo 70 da legislação de trânsito, os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Assim sendo, de rigor reconhecer a falta de cautela do condutor ao dirigir seu veículo de forma imprudente, em afronta ao artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive. As provas também demonstraram de maneira inequívoca o nexo causal e o dano, este acarretado pelo parto de emergência e as lesões sofridas pela autora. Pelo caderno processual, não há como acolher a tese de defesa atinente à culpa exclusiva da vítima e tampouco outras modalidades de exclusão do nexo causal. Ultrapassado este ponto, reconhecida a responsabilidade do réu, acolho o pedido de dano moral. A autora faz jus à indenização por danos morais, como forma de mitigar a dor experimentada, assim como impor ao responsável uma reparação pecuniária pelo mal causado. O acervo probatório demonstrou que a autora foi submetida a realização do parto de emergência, em razão do acidente (ID Num. 4877861 - Pág. 7), situação que causou possível abalo emocional na paciente, sobretudo por ser considerado a gravidez um momento sensível na vida da mulher e, ainda, pelo rompimento de forma brusca de um ciclo de preparação para chegada do filho. Ainda, o conjunto probatório também demonstrou que a demandante já possuía uma deficiência física antes do acidente de trânsito, contudo, com este evento a situação da autora se agravou, já que atualmente necessita fazer uso de muleta para auxiliar na sua locomoção, como ficou demonstrado durante a audiência de instrução. Assim sendo, não há dúvida de que a dor e o abalo de ordem moral experimentado pela autora ultrapassou e muito a normalidade, sendo bastantes as evidências nesse sentido. Destaco que alguns fatores devem ser levados em consideração na fixação do quantum indenizatório, que não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, e tampouco desproporcional ao dano sofrido, considerado à luz dos fatos, sob pena de representar enriquecimento ilícito. No caso, verificando as condições financeiras do réu e a condições pessoais da autora, e, ainda, sopesando com a extensão dos danos sofridos e a repercussão na esfera pessoal destes, entendo como proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais em favor da autora, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante a gravidades dos danos experimentados pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no montante de R$ 40.000.00, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da fixação (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o réu nas custas processuais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Santarém, 14 de fevereiro de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém