Execução Fiscal 0004869-67.2013.8.14.0104 - TJPA | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPA
1° Grau
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Data de Distribuição
04/11/2013
Valor da Causa
R$ 8.440,33
Órgão julgador
Vara Única de Breu Branco
Processos relacionados
2° Grau · TJPA · Apelação Cível · Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
2° Grau · TJPA · Apelação Cível · Mairton Marques Carneiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/09/2025, 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2025, 14:16
Conclusos para decisão
08/09/2025, 10:10
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 29/05/2025 23:59.
10/07/2025, 21:04
Decorrido prazo de IVO RUZZA VALMINI em 28/05/2025 23:59.
10/07/2025, 16:26
Decorrido prazo de CARVOARIA JACARANDA LTDA em 28/05/2025 23:59.
10/07/2025, 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
07/05/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
07/05/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado
05/05/2025, 11:18
Expedição de Informações.
05/05/2025, 10:35
Processo Desarquivado
05/05/2025, 10:29
Arquivado Provisoramente
22/10/2024, 12:03
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Arquivado Definitivamente
09/09/2025, 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2025, 14:16
Conclusos para decisão
08/09/2025, 10:10
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 29/05/2025 23:59.
10/07/2025, 21:04
Decorrido prazo de IVO RUZZA VALMINI em 28/05/2025 23:59.
10/07/2025, 16:26
Decorrido prazo de CARVOARIA JACARANDA LTDA em 28/05/2025 23:59.
10/07/2025, 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
07/05/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
07/05/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado
05/05/2025, 11:18
Expedição de Informações.
05/05/2025, 10:35
Processo Desarquivado
05/05/2025, 10:29
Arquivado Provisoramente
22/10/2024, 12:03
Juntada de Certidão
22/10/2024, 12:01
Juntada de despacho
05/09/2024, 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/07/2024, 13:30
Decorrido prazo de CARVOARIA JACARANDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:42
Decorrido prazo de IVO RUZZA VALMINI em 11/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:42
Decorrido prazo de ELENIR DAL CANTON VALMINI em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 17:21
Publicado Decisão em 09/05/2024.
12/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
12/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email:
[email protected]
PJe: 0004869-67.2013.8.14.0104 Requerente Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: IVO RUZZA VALMINI Endereço: TRAV. ANTONIO PRIVOTE, Nº 03, CENTRO, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: CARVOARIA JACARANDA LTDA Endereço: desconhecido Nome: ELENIR DAL CANTON VALMINI Endereço: desconhecido D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DECISÃO Vê-se que a exequente interpôs Apelação ao ID. 87144105 dos autos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, intime-se a parte recorrida (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado apresente com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Caso já tenham sido apresentadas ou, intimado, quedou-se inerte, desconsidere-se esta deliberação. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC (apresentadas razões, contrarrazões, e certificada a tempestividade de ambos), os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:03
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2024, 08:36
Decorrido prazo de CARVOARIA JACARANDA LTDA em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:31
Decorrido prazo de ELENIR DAL CANTON VALMINI em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:31
Decorrido prazo de IVO RUZZA VALMINI em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:31
Decorrido prazo de IVO RUZZA VALMINI em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:54
Decorrido prazo de CARVOARIA JACARANDA LTDA em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:54
Conclusos para decisão
28/02/2023, 09:00
Expedição de Certidão.
28/02/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 14:05
Publicado Sentença em 16/02/2023.
16/02/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
16/02/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email:
[email protected]
PJe: 0004869-67.2013.8.14.0104 Requerente Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: IVO RUZZA VALMINI Endereço: TRAV. ANTONIO PRIVOTE, Nº 03, CENTRO, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: CARVOARIA JACARANDA LTDA Endereço: desconhecido Nome: ELENIR DAL CANTON VALMINI Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, em face de Carvoaria Jacarandá LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 9 (nove) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do IBAMA de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no art. 156 da norma substantiva tributária, CTN, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no art. 174, paragrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva ao norte apontada foi prolatada a mais de 8 (oito) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o Juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento dos autos. A partir deste ponto flui incessantemente em favor do devedor o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a procuradoria da fazenda e o judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando a fase de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do judiciário, consumindo recursos humanos já demasiadamente esgotados. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da 1a seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13/09/2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do art. 40 e parágrafos da LEF ( Lei 6.830/80). Estabeleceu-se então como paradigma as seguintes premissas: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo E.STJ. firmo o entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, termos do art. 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC pois o longo decurso do prazo processual de mais de 9 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal. Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do CPC. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJE. Deixo de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no art. 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos) e §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) todos do CPC., e existindo Súmula do STJ a respeito da matéria (n. 314). Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 13:10
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2022, 10:43
Conclusos para julgamento
13/12/2022, 13:12
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 16:53
Juntada de Petição de Petição
22/04/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 10:53
Processo migrado do sistema Libra
11/04/2022, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2022, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2022, 10:43
REMESSA INTERNA
12/11/2021, 12:08
PROCURADORIA FEDERAL
12/07/2021, 11:34
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
12/07/2021, 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/07/2021, 11:17
REMESSA INTERNA
09/07/2021, 11:26
A SECRETARIA
09/07/2021, 08:43
Mero expediente - Mero expediente
01/07/2021, 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/07/2021, 14:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
28/05/2021, 09:03
REMESSA INTERNA
30/06/2020, 13:21
REMESSA INTERNA
08/02/2018, 14:24
AGUARDANDO REMESSA
24/10/2015, 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/03/2015, 16:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/03/2015, 16:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/03/2015, 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/03/2015, 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/03/2015, 16:33
Remessa
24/03/2015, 16:33
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
23/01/2015, 10:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
21/01/2015, 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/01/2015, 08:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
11/12/2014, 08:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
11/12/2014, 08:11
AGUARDANDO MANDADO
24/11/2014, 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
20/11/2014, 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/10/2014, 11:30
CITACAO - CITACAO
30/10/2014, 11:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
26/03/2014, 17:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
13/02/2014, 15:15
Mero expediente - Mero expediente
13/02/2014, 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/02/2014, 15:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
08/01/2014, 13:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
06/11/2013, 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
04/11/2013, 13:40
Documentos
Decisão
•
08/09/2025, 14:16
Ato Ordinatório
•
05/05/2025, 11:18
Despacho
•
18/07/2024, 11:19
Despacho
•
18/07/2024, 08:51
Decisão
•
07/05/2024, 17:03
Decisão
•
03/02/2024, 08:36
Sentença
•
14/02/2023, 13:10
Sentença
•
15/12/2022, 10:43
Documento de Migração
•
11/04/2022, 10:42
Documento de Migração
•
11/04/2022, 10:42
15/02/2023, 00:00