Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04547-004. ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – OAB/PA nº 18.629-A
REQUERIDA: ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Quarenta e Oito, 19, Conjunto Geraldo Palmeira, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67040-540. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0012818-82.2012.8.14.0006.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor de ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 27458581 – Pág. 5). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, por ter adquirido os direitos creditórios oriundos do contrato objeto da ação (ID 27458583 – Pág. 37 e 27458584 – Pág. 1), o que ora defiro, tendo em vista os documentos colacionados nos autos em IDs 88786609 e 88786610. Proceda a Secretaria às anotações devidas nos autos e no Sistema Processual PJE-1º Grau, diante da alteração do polo ativo. Assim, observo que restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 27648121) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (ID 27458583 – Pág. 2), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. Por fim, considerando a conversão da ação em execução, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012818-82.2012.8.14.0006..
AUTORA: BANCO PAN S/A. PARTE RÉ: ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Endereço: RUA AIRTON SENA 09, CONJ. GERALDO PALMEIRA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-510 PARTE CESSIONÁRIA 1: Renova Companhia Securitizadora de Créditos e Financiamentos S/A. PARTE CESSIONÁRIA 2: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. DESPACHO I – Sem maiores digressões, compulsando os autos, verifica-se que houve cessão de crédito entre a Parte Autora originária (Banco Panamericano S/A) e a Renova Companhia Securitizadora de Créditos e Financiamentos S/A (ID 27458583 - Pág. 33). Após, mesmo sem o deferimento do pedido de substituição do polo ativo formulado ao ID 27458583 - Pág. 32, foi formulado novo pedido de substituição do referido polo em razão de alegada cessão de crédito (ID 27458583 - Pág. 37). Desta vez, o requerimento foi elaborado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. No decorrer do trâmite processual, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe (ID 27463573). Ao ID 27648121, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II requereu a conversão de Busca e Apreensão para a ação de Execução, pugnando, em seguida, pelo deferimento da substituição processual (ID 33767509 e ID 40053194), juntando termo de cessão de crédito em que consta a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A na qualidade de “Cedente” e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II como “Cessionário”. Pois bem, diante de tal cenário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária]. PARTE intime-se a primeira Cessionária Renova Companhia Securitizadora de Créditos e Financiamentos S/A, por seus patronos, para, no prazo de 05 dias, atender a determinação contida no item 1 do despacho de ID 27458583 - Pág. 34, a fim de viabilizar o deferimento da primeira cessão e, por conseguinte, o deferimento do segundo pedido formulado ao ID 27458583 - Pág. 37. Desde logo, ficam todos expressamente advertidos de que o descumprimento desta ordem judicial implicará o indeferimento dos pedidos contidos nos petitórios de ID 27458583 - Pág. 32 e ID 27458583 - Pág. 37. II – Para cumprimento do item anterior, a Secretaria deve cadastrar os cessionários Renova Companhia Securitizadora de Créditos e Financiamentos S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, bem como seus respectivos patronos, como Parte Interessada junto ao Sistema PJe, a fim de viabilizar as intimações. III - As intimações ocorrerão, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento constates dos autos. IV – Reservo-me para apreciar o pedido de conversão formulado ao ID 27648121 somente após o deferimento da cessão e substituição do polo ativo para o segundo cessionário, a saber: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. V – Transcorrido in albis o prazo assinalado no item I, intime-se pessoalmente a Parte Autora Originária (BANCO PANAMERICANO S/A), para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC). Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no último endereço atualizado fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada. ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). VI – Adotadas as providências, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados. Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes. Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz. Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD. Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de initmação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001 Petição Inicial e Documentos (1) Petição Inicial 21053110021300000000025733720 Doc 001 Petição Inicial e Documentos (2) Documento de Migração 21053110021300000000025733721 Doc 001 Petição Inicial e Documentos (3) Documento de Migração 21053110021300000000025733722 Doc 002 Despacho Inicial Documento de Migração 21053110021300000000025733723 Doc 003 Subst. ADv. Autor, Documetnos, DEspacho, Custas e Certidão (1) Documento de Migração 21053110021300000000025733724 Doc 003 Subst. ADv. Autor, Documetnos, DEspacho, Custas e Certidão (2) Documento de Migração 21053110021300000000025733725 Doc 003 Subst. ADv. Autor, Documetnos, DEspacho, Custas e Certidão (3) Documento de Migração 21053110021300000000025733726 Doc 004 Certidão de Digitaliação e conferência dos autos Documento de Migração 21053110021300000000025733727 Certidão Certidão 21053110544708800000025738024 Petição Petição 21060414022370300000025906428 795080_ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Petição 21060414022375700000025908129 795083_CÁLCULO Documento de Comprovação 21060414022381900000025908130 830425_KIT FIDC 2 Documento de Identificação 21060414022386800000025908131 Petição Petição 21090317382438400000031668335 854546_ROSA HELENA Petição 21090317382444300000031668338 Petição Petição 21110414083486600000037838727 873536_ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Petição 21110414083502200000037840679 TERMO Documento de Comprovação 21110414083549100000037840681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120512565262200000041705734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120512565262200000041705734 Certidão Certidão 22040109283972800000053515310 CARTA CARTA 22040109293929500000053515314 CARTA CARTA 22040109293929500000053515314 AR Identificação de AR 22041409075253100000055056537 AR Identificação de AR 22041409075258900000055056538 Petição Petição 22051113582867700000057945044 873536_ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Petição 22051113582890600000057945045 873537_103001_51_9162295_218_17 Documento de Comprovação 22051113582928900000057945049 Petição Petição 22051314192774700000058267090 920021_ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Petição 22051314192796200000058267092 Petição Petição 22051615355332100000058537218 921076_ROSA HELENA NASCIMENTO PEREIRA Petição 22051615355349200000058537219 Certidão Certidão 22080812082699700000070352610