Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIMATAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: ODAIR BARRETO ROSA, DVD CHEMICAL COMERCIO DE OLEO VEGETAL LTDA (NUBRAS), ELIZABETH DE SOUZA BASTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0001467-44.2008.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CIMATAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. em desfavor de DVD CHEMICAL COMÉRCIO DE ÓLEO VEGETAL LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos em referência. O presente processo foi distribuído em 2008, sem que, até o presente momento, os executados tenham sido citados pessoalmente ou tenha sido encontrado bens e valores passíveis de penhora. Por não terem sido encontrados bens para a satisfação do crédito do credor, o juízo suspendeu a execução por 01 ano (fls. 151). Após o prazo de suspensão, não tendo havido manifestação do exequente, o juízo determinou o arquivamento provisório da execução em 06 de março de 2018, por 03 anos, até atingir a prescrição (fls. 153). Passados os 03 anos, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas manteve-se inerte (certidão id 86720479). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão em apreço foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, inicialmente, que para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Ressalte-se que a inércia do titular do direito não abrange apenas a ausência de requerimento ou manifestação por parte do mesmo no processo, mas também compreende a ausência de requerimento efetivo para possibilitar a satisfação do crédito executado. O instituto da prescrição fundamenta-se na segurança jurídica, uma vez que, por meio dele, buscou o legislador evitar uma perpétua incerteza jurídica nas relações, bem como resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia temporal dos direitos. Pois bem. Após o período de suspensão de 01 ano, os autos foram arquivados e ficaram paralisados de março/2018 a julho/2023, ou seja, mais de 05 anos, aguardando a parte exequente adotar medidas que possibilitassem o prosseguimento do feito, mas o exequente se manteve inerte, não adotando nenhuma diligência que promovesse, de maneira eficaz, o andamento do feito. Ademais, não há falar em estagnação do processo por conta da demora do Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional, uma vez que não consta dos autos qualquer petição da parte exequente cobrando providências ao Juízo ou maior celeridade no desenvolvimento dos atos processuais. Frise-se, ainda, que o presente feito foi suspenso por 01 ano antes do arquivamento, prazo este que exauriu sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação nos autos após tal lapso temporal. Em seguida, o feito foi arquivado provisoriamente pelo prazo de 05 anos, o qual novamente transcorreu sem qualquer atuação do exequente. Desta feita, vislumbro que a pretensão deduzida nos autos foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente, ante o escoamento de prazo superior a 05 anos após o fim do prazo de suspensão de 01 ano.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 921, §5º do CPC, bem como pela Súmula 150 do STF, no intuito de assegurar a segurança das relações jurídicas e impedir a existência de execução ad eternum, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tailândia/PA, 17 de julho de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.