Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830968-85.2020.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
RÉU: REU: M C BRITO SARMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de M C BRITO SARMETNO (MINILOJA). A autora ingressou com a presente cautelar e pede que seja concedida tutela cautelar em caráter antecedente, com fulcro no art. 305 e seguintes do CPC, para determinar que a Ré traga em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias: contrato ou documento em poder do Réu que lhe autorize a utilização do imóvel objeto da presente demanda; Todo e qualquer documento que esteja em poder do requerido, e que tenha relação com o imóvel firmado entre o Réu, Autor e/ou Terceiros. Há manifestação do requerido em ID. 20080959. É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos depreende-se que não há provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a medida cautelar que visa resguardar uma ação principal, parece ter perdido sua razão de validade. Isso porque se trata de ação cautelar, que como é sabido, o processo cautelar tinha como característica a acessoriedade, ou seja, deveria ser proposto em face de um processo principal, antes de seu ajuizamento (cautelar preparatória) ou após sua propositura (cautelar incidental). O não-ajuizamento da ação principal à cautelar preparatória, no prazo de 30 dias contados da efetivação da liminar, impõe a extinção do processo cautelar sem exame do mérito. Se na demanda cautelar o objetivo é assegurar a eficácia de um provimento a ser proferido no processo de conhecimento ou de execução e se essa demanda principal não foi ajuizada, não há utilidade no manejo da cautelar, porque não se poderá discutir a matéria de mérito, que seria própria da ação principal. O Código de Processo Civil de 1973 assim dispunha a respeito das medidas cautelares, in verbis: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Assim, descumprido o art. 806 do CPC/73, impõe-se a extinção do processo, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito na forma do art. 485, IV do NCPC, cessando a eficácia da liminar anteriormente porventura concedida. Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas. Sem custas finais e sucumbenciais, em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 2 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260