Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800860-96.2019.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Gisele Gonçalves de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., em decorrência da execução nº 0800132.89.2018.8.14.0046 que tem por objeto cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00126-1. Afirma na inicial que o embargado havia a procurado por meio de seus mandatários e intermediadores para negociação de débitos, ocasião em que foi ofertada proposta aceita e adimplida pela executada, ora embargante, a qual abrangia todos os seus débitos perante a instituição financeira, segundo informação do próprio preposto. Continua narrando que se surpreendeu com a presente execução, ocasião em que buscou o intermediador para fornecimento da carta de quitação, momento em que foi direcionado para a Ativos S.A. que, por sua vez, apresentou prova do adimplemento apenas com relação a um dos contratos entabulados com a exequente, ora embargada. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 14426215). A conciliação restou infrutífera. Foi realizada audiência de instrução no ID 91459631, ocasião em que foi coletada prova oral e razões finais orais. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, preenchendo os demais requisitos para seu recebimento. No tocante à impugnação da Gratuidade judiciária pleiteada, é de rigor ressaltar que a presunção de hipossuficiência depende de mera declaração da parte que a pretende, sendo certo que inexistem elementos capazes de elidir a conclusão pela concessão pela gratuidade judiciária. A parte embargante sustenta que a embargada não detinha legitimidade para executar o crédito objeto da lide, visto que este havia sido cedido para a terceiro a quem, inclusive, efetuou o pagamento, antes do ajuizamento da ação principal. Ocorre que a matéria alegada depende de produção probatória não acostada aos autos, de sorte que escapa da noção de legitimidade processual ad causam, conforme a teoria da asserção, pois basta que a exequente alegue que é detentora do crédito para executá-lo. Assim, não é o caso de ilegitimidade ativa para ação executiva. Pois bem. Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio. A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais. Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte ré, devendo esta provar a licitude da sua atuação. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTORES RURAIS - PESSOAS FÍSICAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº. 167/1967 - TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SANAR O VÍCIO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e produtores rurais, pessoas físicas, ainda que se trate de fomento para viabilizar o trabalho agrícola. Precedente STJ. Tratando-se a cédula rural pignoratícia de título executivo passível de circulação, como no caso, a apresentação, em juízo, da via original, é imperiosa, diante da possibilidade de transferência de crédito a terceiro. Diante de vício sanável, deve-se conceder prazo ao credor para apresentação da via original do título executivo. (TJMG - AI: 10000210959755002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Em sua inicial, a parte executada, ora embargante, sustenta que havia adimplido a totalidade dos seus débitos junto à instituição financeira, conforme lhe foi prometido em negociação realizada por intermediador, contudo, ao requerer o recibo de quitação verificou que o mesmo não abrangia o título alvo da execução ora embargada. Compulsando os autos é possível constatar gravação de áudio decorrente da entidade que efetua cobrança dos créditos da instituição bancária em que claramente afirma que a parte executada não possui nenhum débito junto ao Banco do Brasil, esclarecendo, inclusive, que os boletos de pagamento acompanhados de seus comprovantes de adimplemento funcionam como efetivo termo de quitação. É possível constatar a negociação realizada a partir de prints de tela aplicativo de mensagem instantânea, bem como dos boletos e comprovantes de pagamento. Nesse sentido, tais documentos, mormente quando, acompanhados da explicação da preposta da instituição bancária, denotam a efetiva quitação do débito perante o Banco do Brasil, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desse modo, embora a carta de quitação formalizada nos autos faça referência apenas a parte dos débitos em face da instituição bancária, a realidade é que as circunstâncias do caso concreto evidenciam o pagamento da dívida. É este o entendimento jurisprudencial: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO EXEQUENDA - ADIMPLEMENTO - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECIBO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA QUITAÇÃO - ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 - EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A prova do pagamento não se restringe ao elemento "recibo", podendo se dar, outrossim, pelos mais variados meios probatórios, cabendo ao magistrado, no seu livre convencimento motivado, analisar as circunstâncias do caso concreto. 2. Os documentos apresentados pelo recorrido revelam que o apelado desembolsou quantias que, somadas, alcançam o montante lhe imputado pelo apelante. 3. Embora referidos elementos não preencham os requisitos inerentes à prova formal da quitação, quando sopesados os seus conteúdos com o contexto fático que circunda o caso, verifica-se que tais elementos indicam que o recorrido adimpliu, sim, o débito que havia contraído com o recorrente. (TJMS - AC: 00009142620118120016 MS 0000914-26.2011.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A DEMANDA MONITÓRIA (ART. 269, I, DO CPC/1973). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. 1 - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CÁRTULA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DA RÉ/EMBARGANTE DE QUE O TÍTULO FOI PAGO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE SERVE COMO COMO PROVA DE QUITAÇÃO DO TÍTULO OBJETO DE COBRANÇA NA PRESENTE DEMANDA (ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMPRESA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO PRESENTE NOS AUTOS DIZ RESPEITO À OUTRAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. DEFESA INDIRETA. ÔNUS PROBANDI DA EMPRESA CREDORA. NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO À TRANSAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE E NÃO POSSUEM A ASSINATURA DA RÉ/EMBARGANTE. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC: 08002485620118240113 Camboriú 0800248-56.2011.8.24.0113, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 12/11/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Vale ressaltar, ainda, que mesmo que se admita que os prepostos da instituição bancária entraram em contato com a requerida na condição de colaboradores de entidades diversas, na qualidade de cessionários, mesmo de contratos diversos, a realidade é que todo cenário fático extraído das ligações, negociações, afirmações e oitivas coletadas em audiência de instrução, demonstram que a devedora foi levada a crer que efetuou o adimplemento do débito para o credor correto. Em um contexto como esse, é inadmissível exigir da devedora, na condição de vulnerabilidade, saiba quais créditos foram ou não cedidos, mormente porque não há exigência legal de sua notificação, devendo ser tido por válido o pagamento efetuado a credor putativo. É o risco da atividade financeira, porque corriqueiramente o Banco se utiliza de intermediários para cobrança de suas dívidas, caso de aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva da embargante, já que adimpliu débito por meio de boletos que detinham a instituição bancária como beneficiária. Aplica-se o disposto no art. 309 do CC, tendo-se como válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ainda provado depois que não era credor. A situação não é novidade nos Tribunais, conforme é possível se verificar dos recentes julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE FATURA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE DEVEDORA - COBRANÇA IRREGULAR - COMPROVAÇÃO - CREDOR PUTATIVO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Deve ser aplicada a teoria da aparência, tendo ocorrido erro escusável da parte autora que acreditou ter realizado o pagamento de boleto bancário destinado à quitação do saldo devedor do contrato celebrado com o banco réu, não sendo razoável exigir que ela soubesse que os dados bancários do cedente seriam de pessoa diferente de seu credor, cujo nome constava em tal documento - A boa-fé se presume, inexistindo provas da má-fé daquele que realizou o pagamento ao credor putativo, reputando-se válido o pagamento efetuado. (TJMG - AC: 50054942120218130344, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BOLETOS FRAUDADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. NEGOCIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO VIA “WHATSAPP”. BOLETOS DE QUITAÇÃO ADULTERADOS COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO BANCO. BENEFICIÁRIO CONSTANTE DOS DOCUMENTOS COINCIDENTE COM O FINANCIADOR. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479/STJ. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE É TAXISTA E FICOU PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, QUE FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ACREDITAVA ESTAR QUITADO. 3. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR 00097888020218160131 Pato Branco, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. MÉRITO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO MESMO DIA EM QUE ENCAMINHOU O BOLETO AO DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO VIRIA EM PREJUÍZO DO CAUSÍDICO DO PRÓPRIO RÉU, VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO BEM É INFERIOR AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR - APL: 00712437720198160014 Londrina 0071243-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) Assim, a obrigação em comento é inexigível, pois já adimplida, o que torna nula a execução, nos termos do art. 803 do CPC que dispõe: 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Destarte, alternativa não há que a extinção da execução pela inadequação da via eleita (ausência de interesse processual). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, a fim de declarar nulo o título executivo extrajudicial e, por conseguinte, extingo a execução nº 0800132.89.2018.8.14.0046, sem resolução de mérito, em razão nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 783, ambos do CPC. Acoste-se cópia da presente sentença no processo nº 0800132.89.2018.8.14.0046, promovendo associação de ambos. Custas pelo exequente, ora embargado. Honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, em favor do executado, ora embargante, nos termos do art. 85 do CPC. Com o decurso do prazo de quinze dias, certifique-se o trânsito em julgado, junte-se a respectiva certidão nos autos principais, e arquive-se ambos. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após conclusos. No caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade de ambas as peças e encaminhe-se o processo ao Egrégio TJPA. Intime-se. Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito