Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: LUIZ FLÁVIO SOUZA PAMPLONA – PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: CJL CONSTRUTORA LTDA - EPP REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA – OAB/SP 175.659 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0810061-56.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 18006379), interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 730, INCISO I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1 - In casu apesar de regularmente citado sobre a execução de título executivo extrajudicial, o Município agravante deixou de apresentar embargos do devedor, ensejando a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinação de expedição de precatório, sendo que, após o trânsito em julgado da referida decisão, o Município agravante insurgiu-se arguindo em impugnação as matérias consignadas no arrazoado, que somente podem ser apreciadas na via rescisória, face o óbice intransponível da coisa julgada, tendo em vista a inaplicabilidade de reexame necessário nestas circunstâncias (art. 475, incisos I e II, do CPC/73), consoante precedentes do STJ, e a obediência ao procedimento estabelecido no art. 730, inciso I, do CPC; 2 – As provas existentes nos autos são suficientes para a finalidade de comprovação da transferência do crédito objeto da execução e correspondente direito a substituição processual na forma deferida, face a comprovação da cadeia sucessória que indica a legitimidade ativa ad causam da exequente; 3 – Tendo o Município agravante impugnado o cumprimento de sentença, ainda que de forma intempestiva, não pode desfrutar do benefício do art. 1.º-D da Lei n.º 9.494/97, por conseguinte, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos, por força da sucumbência, na forma disposta no art. 85 caput do CPC/15 e interpretação contrário senso do seu §7.º; 4 – Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade.” (ID N.º 16920817). Sustenta a parte recorrente, em síntese, a indispensabilidade do reexame necessário da sentença de 1º grau que homologou os cálculos da exequente, não se tratando o pleito de argumento genérico, pois o Município não poderia sofrer os efeitos materiais da revelia, nos termos dos artigos 344 e 345, II, do CPC. Ademais, afirma que a decisão contraria o artigo 85, §7º do CPC, haja vista que a fixação dos honorários de sucumbência em execução impugnada intempestivamente configura enriquecimento sem causa. Prossegue, alegando que: “A decisão em questão, ao reconhecer a nulidade da intimação da decisão anterior, deveria declarar nulo todos os atos subsequentes praticados. A alegada intempestividade da impugnação trata de aspectos fundamentais a serem considerados, uma vez que a nulidade da intimação, de fato, contamina os atos processuais subsequentes, conforme estabelece o artigo 281 do CPC”. Por derradeiro, averba que a sucessão processual deferida nos autos deve ser declarada nula e reconhecida a manifesta ilegitimidade ativa do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18279535). É o relatório. Decido. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, sobre a controvérsia ora versada, saliente-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que não é devida a condenação em honorários de advogado no caso de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, como é possível se obter da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Discute-se nos autos o cabimento de honorários advocatícios nos casos em que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, ou seja, antes da triangularização da relação processual em razão da extinção da execução. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assim, considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará