Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BRADESCO SAÚDE S/A.
Executado: L&M BARROS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n.º 15.805.430/0001-58, com sede na Tv. Siqueira Mendes, s/n, São Pio X, Cidade de Capanema/PA, CEP: 68702-070. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802875-35.2022.8.14.0013. Cite-se a executada, para que em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (NCPC Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação) Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pela exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, e Art. 831 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios). Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (NCPC Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.). No caso de não ser encontrado a executada, ou em caso desta tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independente de novo mandado. (NCPC Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (NCPC Art. 830 § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). Poderá a executada oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (NCPC Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (NCPC Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE PENHORA/CARTA PRECATÓRIA. Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito